Processo 4013813-39.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4013813-39.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4013813-39.2026.8.26.0576/SP AUTOR : WALDEMAR ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ARI DE SOUZA (OAB SP320999) ADVOGADO(A) : JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB SP370941) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais. 1. Aprecio a tutela provisória: Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que se trata de negativa de relação contratual (no caso alega não ter realizado qualquer tipo de contrato com a ré), devendo aguardar-se resposta.  Nesse contexto, e tendo em vista tratar-se de cognição sumária, sem início de prova convincente, é impossível falar na existência de probabilidade do direito ou prova  irrefutável insuscetível de discussão,  como se exige para antecipação dos efeitos da tutela em casos como tais. Também tem demonstrado a experiência forense,  não raro, em ações como tais em que se nega a relação jurídica, a parte contrária após o contraditório acaba por comprovar a relação negada, o que vem ao encontro inclusive  (e aqui mencionamos, nesta fase inicial, por ora, para reforço da fundamentação do indeferimento da tutela e não propriamente em relação ao autor ou seu patrono)   situação referida no Comunicado CG nº 02/2017, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatando a existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral de Justiça em que são apreciadas notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas justamente em ações de declaração de inexistência de débito, produção antecipada de provas, dentre outras, circunstância que  que  somada, no caso específico, ao astênico quadro probatório da inicial,  aos casos de comprovação pelo réu (após o contraditório) da relação jurídica negada, leva ao indeferimento, por ora, da concessão da tutela de urgência.  Por todas essas razões, no caso específico, a mera e genérica afirmativa de negativa da relação jurídica e de tempo razoável da existência da negativação questionada cede diante as peculiaridades que envolvem as ditas contratações em tema tão sensível que é o de se negar uma relação jurídica.  Como se vê a questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual.  Pelo exposto,  INDEFIRO  a tutela provisória de urgência. 2. Do comparecimento pessoal ou procuração registrada Ao julgar o Recurso Especial nº 2.021.665-MS (Tema 1198), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, por unanimidade, que “[c]onstatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, há orientação da Corregedoria no sentido da adoção de boas práticas pelos juízes para o enfrentamento desse fenômeno, que se transformou em um dos principais gargalos e constitui entrave enorme à promessa constitucional de acesso à Justiça por drenar recursos materiais e humanos do…

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