Processo 4013819-69.2025.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4013819-69.2025.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4013819-69.2025.8.26.0224/SP AUTOR : DOUTOR DEPOSITARIO ASSESSORIA EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIS PEREIRA MAIA (OAB SP478839) ADVOGADO(A) : ACSA BRAZ BARRETO (OAB SP521423) ADVOGADO(A) : HIAGO FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB SP538323) RÉU : ROBERTO MINIACI ADVOGADO(A) : WALDEMAR BIAVO (OAB SP064196) RÉU : MARIA ANTONIA DOS SANTOS MINIACCI ADVOGADO(A) : WALDEMAR BIAVO (OAB SP064196) RÉU : EDUARDO MINIACI ADVOGADO(A) : WALDEMAR BIAVO (OAB SP064196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, ajuizada por DOUTOR DEPOSITÁRIO ASSESSORIA EM GERAL LTDA. em face de ROBERTO MINIACI , MARIA ANTONIA DOS SANTOS MINIACCI E EDUARDO MINIACI . Alega a parte autora, em síntese, ter sido contratada pelos requeridos para realizar a remoção e o transporte de bens móveis existentes em imóvel objeto da ação de despejo nº 1001767-61.2025.8.26.0008, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé/SP. Sustenta que apresentou orçamento no valor de R$ 900,00 por viagem de caminhão VUC, com equipe, ferramentas e embalagens, e que o documento teria sido aceito pelos réus e juntado aos autos da ação de despejo, na qual a autora foi indicada como depositária judicial. Afirma que, em cumprimento à ordem judicial, realizou dezoito viagens, devidamente registradas e acompanhadas pelos contratantes, mas que, posteriormente, os réus se recusaram ao pagamento e impediram a continuidade do serviço, causando-lhe prejuízos materiais e abalo à sua imagem empresarial. Pede a condenação dos réus ao pagamento de R$ 18.000,00, correspondentes a R$ 16.200,00 pelas dezoito viagens realizadas e R$ 1.800,00 por mobilização frustrada, além de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 e aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC. Determinada a emenda da inicial para adequação do rito (evento 7.1), diante da ausência de título dotado de executividade e da existência de pedido indenizatório. A parte autora apresentou emenda à inicial (evento 16.3), requerendo a adequação do feito ao procedimento comum, mantendo íntegros os fatos narrados, os valores indicados, os fundamentos jurídicos e os pedidos de cobrança e indenização constantes da petição inicial. Na sequência, foi recebida a emenda à inicial (evento 19.1) e determinada a retificação da classe processual para procedimento comum. Os réus apresentaram contestação (evento 31.1). Preliminarmente, sustentam a inexistência de título executivo extrajudicial, sob o argumento de que a autora não juntou contrato de prestação de serviços assinado pelas partes e por duas testemunhas, mas apenas orçamento relativo a serviço que dependeria de plena concordância dos demandados. Com base nisso, defendem a ausência de interesse processual, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, afirmando que a parte autora teria escolhido via inadequada. No mérito, alegam que não houve contrato escrito válido nem estipulação clara de valores, mas apenas tratativas verbais para início da contratação. Afirmam que lhes teria sido informado que os serviços seriam realizados sem custos para os autores da ação de despejo, pois as despesas seriam cobradas nos próprios autos daquela demanda, em face da locatária. Aduzem que, se soubessem da cobrança de R$ 900,00 por viagem, teriam recusado o orçamento, especialmente por se tratar de pessoas idosas e sem condições financeiras de…

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