Processo 4013824-47.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013824-47.2026.8.26.0001/SP AUTOR : LIDIA ELIAS DA COSTA ADVOGADO(A) : OLIVIANE DE SOUZA LIMA (OAB SP398018) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . 1. Evento 07: Ciente. Recebo a emenda à inicial. 2. DEFIRO o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita à parte autora. 3. Trata-se de REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado no bojo da ação anulatória de inexistência de indébito c.c indenização por danos morais , por meio da qual a autora pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos perpetrados pelo Banco requerido, por força de suposto contrato celebrado entre as partes. Alega a autora, em síntese, que vem sendo descontados valores em seu benefício previdenciário mensalmente, a título de empréstimo consignado, no montante de R$ 228,11 . Sustenta que tais valores não foram contratados, já que a contratação, à época, se deu em razão da aquisição de um empréstimo perante o requerido, nunca tendo o autor contratado um cartão de crédito, razão pela qual pugna liminarmente pela suspensão dos descontos aqui indicados. É a síntese do necessário. DECIDO. Como se sabe, para o pleito de tutela provisória, deverá o requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), requisitos esses indispensáveis à luz do que prescreve o art. 300, caput , do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a lei autoriza ao juiz, em razão da urgência do direito pleiteado, a realizar um juízo de cognição sumária, marcado pela probabilidade e pela demonstração prima facie do direito. Pois bem, compulsando os autos, verifico, no atual estágio processual, que estão satisfeitos os alegados requisitos da tutela provisória pleiteada. No tocante ao fumus boni iuris , a requerente comprovou os descontos realizados pelo requerido, e indicados na exordial (Evento 01, documentos 07 a 13), operado em sua aposentadoria por idade (NB 168.291.764-6). Ademais, demonstrou nos autos que a relação jurídica firmada com o requerido está vigente - contrato nº 16424326 (Evento 01, documento 08, fls. 03), o que indicaria, neste estágio inicial do processo, ausência de razões para as cobranças perpetradas em seu desfavor hodiernamente. Quanto ao periculum in mora , tal requisito na espécie encontra-se igualmente satisfeito, haja vista que a supressão parcial do benefício da autora, pessoa idosa e de parcos recursos, compromete sua subsistência, além de limitar seu patrimônio material por valores indevidamente cobrados em seu desfavor no presente, sem motivo bastante para tanto. Diante do exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para o fim de DETERMINAR à parte que ré que suspenda os descontos a título de empréstimo Contrato n º 16424326 ) , ao menos até o julgamento final da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa, em caso de descumprimento. APENAS na hipótese de determinação de exclusão/cancelamento de apontamento(s)/protesto(s) comprovado(s) nos autos, OFICIE-SE ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito e/ou ao(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS. Considera-se comprovante de apontamento/protesto o documento expedido …
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