Processo 4013831-57.2026.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4013831-57.2026.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4013831-57.2026.8.26.0577/SP AUTOR : DANIEL TELES GALLO ADVOGADO(A) : FELIPE FARIA FONTANA (OAB SP469266) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a ré MRV Engenharia e Participações S/A ao pagamento de indenização por dano material correspondente a 20% sobre o valor do contrato (R$ 200.926,79), atualizado pelo IPCA a partir de 29/05/2018, acrescido de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, observada a dedução do art. 406, §1º, do CC, a ser apurado em liquidação por simples cálculo aritmético. Considerando que o decaimento da parte autora limitou-se ao pedido de danos morais, tendo o pedido de dano material sido integralmente acolhido, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, atribuindo à ré a integralidade das verbas de sucumbência. Arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. O valor das custas e despesas processuais deve ser atualizado pelo IPCA a partir dos respectivos recolhimentos, sem incidência de juros. A verba honorária a condenação e seus consectários. Por fim, de modo a evitar embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos incompatíveis com a linha de julgamento adotada, e que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Não serão conhecidos embargos opostos: (i) sob alegação de omissão quando a questão tiver sido enfrentada implicitamente, sendo a conclusão adotada logicamente incompatível com a tese rejeitada; (ii) para fins de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau; (iii) com efeito infringente, salvo como consequência reflexa da correção de vício genuíno; (iv) sob alegação de contradição que não seja interna à própria decisão; (v) sob alegação de erro material que demande raciocínio interpretativo ou reexame do mérito para ser identificado. A oposição em qualquer dessas hipóteses acarretará a aplicação automática da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

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