Processo 4013853-44.2025.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4013853-44.2025.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4013853-44.2025.8.26.0224/SP AUTOR : JENIFER MAYRA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais proposta por Jenifer Mayra da Silva Oliveira em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. , em que se discute a validade e a razoabilidade dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes (Evento 1). A decisão contida no Evento 4 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citado (Evento 11), o réu apresentou contestação (Evento 14), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa, prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, defendeu a regularidade dos reajustes baseados na sinistralidade do agrupamento de contratos com menos de trinta vidas, requerendo a produção de prova pericial atuarial para comprovar o equilíbrio financeiro do contrato. A autora apresentou réplica (Evento 29). Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (Evento 42), que julgou antecipadamente a lide. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 54), alegando cerceamento de defesa e reiterando a abusividade dos aumentos sem demonstração atuarial idônea. Após contrarrazões do réu (Evento 55), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de v. acórdão proferido pela 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, sob a relatoria da Excelentíssima Juíza Valeria Longobardi, anulou de ofício a sentença (Evento 60), determinando o retorno dos autos a este juízo de origem para a reabertura da fase de instrução, com a realização compulsória de perícia técnica atuarial, apta a aferir a adequação ou eventual abusividade dos reajustes aplicados. O autor manifestou-se no Evento 66, requerendo o regular prosseguimento do feito com a realização da prova técnica determinada pelo Tribunal. Desse modo, em observância ao princípio da cooperação e do contraditório, e para fins de cumprimento estrito da determinação da instância superior, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES PENDENTES Compete, inicialmente, analisar a higidez da relação processual e as matérias de defesa de caráter formal que pendem de apreciação definitiva, evitando-se nulidades futuras. Analisando a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelo réu em sua peça de defesa (Evento 14), constato que esta não merece prosperar. O réu argumenta que a quantia fixada na petição inicial, no montante de R$ 9.812,52 (Evento 1), supera o conteúdo econômico real da demanda, uma vez que se discute apenas uma obrigação de fazer, sugerindo que o valor seja reduzido para o patamar fiscal de R$ 1.000,00. No entanto, o valor atribuído pelo autor reflete perfeitamente o proveito econômico pretendido na lide. Nos termos do artigo 292, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que debatem a modificação de negócio jurídico de prestação continuada deve corresponder à somatória das prestações vencidas mais doze prestações vincendas. No caso em tela, o autor busca a revisão dos reajustes do plano de saúde que…

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