Processo 4013901-59.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4013901-59.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4013901-59.2026.8.26.0000/SP RELATOR : Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA AGRAVANTE : CESAR DONIZETI MAZZONI ADVOGADO(A) : DOUGLAS DONIZETE GILIOLI (OAB SP500206) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I.  CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em ação de nulidade contratual c.c indenização. O agravante apresentou documentos para comprovar hipossuficiência, mas o benefício foi negado pelo juízo de primeira instância. II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. III.  RAZÕES DE DECIDIR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PREVÊ A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA AQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, MAS A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA E PODE SER AFASTADA POR ELEMENTOS DOS AUTOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE INDICAM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IV.  DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:  1. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA E PODE SER AFASTADA POR PROVAS EM CONTRÁRIO. 2. A DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS AFASTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  LEGISLAÇÃO CITADA:  CPC/2015, ARTS. 98, 99, 290; CF/1988, ART. 5º, LXXIV. JURISPRUDÊNCIA CITADA:  TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2079165-77.2014.8.26.0000, REL. ALEXANDRE LAZZARINI, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 15.07.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 16 de julho de 2026.

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