Processo 4013929-87.2026.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4013929-87.2026.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4013929-87.2026.8.26.0562/SP AUTOR : CAMILLA ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILLA ROCHA DA SILVA (OAB SP541541) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   CUMPRA-SE o efeito suspensivo no recurso de Agravo de Instrumento 4080338-82-2026. PROCESSE-SE com gratuidade de justiça. Camilla Rocha da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com indenização por danos morais em face de Bradesco Saúde S/A. A autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, especificamente na modalidade Bradesco Operadora de Planos, sob a cobertura do contrato IBM Nacional Plus, há mais de dez anos. Relata que padece há uma década de quadro clínico crônico e severo de constipação intestinal associada a distensão abdominal, o qual gera considerável impacto negativo em sua dignidade e qualidade de vida, persistindo refratário aos tratamentos anteriores. Diante do prolongado sofrimento da paciente, a médica ginecologista e obstetra assistente, Dra. Carolina Tukiyama, inscrita no CRM 211.932/SP, levantou a hipótese diagnóstica de Supercrescimento Bacteriano do Intestino Delgado, comumente identificado pela sigla médica SIBO, enquadrando os sintomas nos CIDs K59, referentes a outros transtornos funcionais do intestino, R14, que trata de flatulência e afecções correlatas, e K63.8, atinente a outras doenças especificadas do intestino. Para a adequada confirmação diagnóstica e consequente direcionamento terapêutico, a médica assistente prescreveu a realização do exame Teste do Hidrogênio Expirado. O relatório médico fundamentado destacou que o teste respiratório é um método não invasivo, recomendado de forma internacional e indispensável para mitigar a morbidade da paciente, evitando a prescrição de terapêuticas empíricas desnecessárias. A autora aduz que iniciou uma via crucis administrativa na tentativa de realizar o procedimento prescrito. Em 8 de junho de 2026, entrou em contato com o laboratório credenciado Fleury Medicina e Saúde para agendar o exame, sob o chamado de número 20260608183402361. Contudo, a cobertura contratual foi negada de maneira automática pelo sistema integrado da ré, sob a fundamentação de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo apresentado orçamento para realização de forma particular no valor de R$ 1.998,00. Em 9 de junho de 2026, a autora formalizou requerimento de autorização diretamente nos canais de atendimento da operadora, gerando o protocolo número 42171520260609008073, o qual não obteve resposta tempestiva. Em razão do silêncio da ré, a autora registrou reclamação na ouvidoria da operadora e junto à plataforma estatal Consumidor.gov.br em 19 de junho de 2026. Somente em 24 de junho de 2026, após a intermediação dos órgãos de defesa do consumidor, a ré emitiu carta de negativa formal, mantendo o posicionamento de recusa por ausência de previsão do teste respiratório na lista de coberturas obrigatórias da agência reguladora. Sustentando a abusividade da recusa contratual e o risco de agravamento de sua condição de saúde, a autora postulou a concessão de tutela de urgência liminar para compelir a ré a autorizar e custear o procedimento em rede credenciada, além do prosseguimento do feito para confirmação da medida e condenação da requerida ao pagamento de verba indenizatória por danos morais. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de provimento provisório de urgência. Natureza da Tutela…

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