Processo 4013948-67.2026.8.26.0506
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4013948-67.2026.8.26.0506/SP AUTOR : ANA CLARA CORREA JARRETA ADVOGADO(A) : LARISSA BECHARA KALLÁS (OAB MG191993) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do evento 6, DESPADEC1 , que deferiu a tutela de urgência, para determinar à ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO (mantenedora da UNAERP) que efetivasse a matrícula da autora ANA CLARA CORRÊA JARRETA na disciplina W5757 - Habilidades Médicas VII (Neurologia), em regime de dependência, com alternância entre as turmas G, H e I e frequência a partir de 22/04/2026. A ré apresentou contestação e pediu a revogação da decisão liminar ( evento 12, DOC1 ). A autora foi provocada a se manifestar ( evento 14, DESPADEC1 ) e o fez ( evento 18, PET1 ), pedindo a manutenção integral da medida. Após, vieram-me conclusos os autos. FUNDAMENTO E DECIDO. Reanalisada a controvérsia à luz do contraditório, com o aporte da contestação, dos documentos que a acompanham e da manifestação da autora, passo a decidir. A antecipação da tutela se amparou, fundamentalmente, no que se reputou ser deferimento administrativo prévio do pedido pela própria instituição. Mas a documentação que acompanhou a contestação, associada à leitura dos requerimentos administrativos sucessivamente protocolados pela autora (1174609A, 1175260A, 1177579A, 1179496A, 1179825A e 1179989A), revelam quadro distinto daquele que a inicial sugeriu. O ato administrativo de 19/01/2026, que efetivamente "deferiu" a troca de turma de tutoria e habilidades de H para A, não examinou a viabilidade pedagógica do encaixe da disciplina de neurologia, mediante alternância entre três turmas. Tratou-se de despacho da seção de matrícula , restrito a movimentação cadastral em unidade curricular distinta. A análise técnico-pedagógica do pedido específico de "encaixe" da Habilidades Médicas VII em regime fragmentado, como não poderia deixar de ser , coube à coordenação da disciplina e veio expressa, no requerimento 1179496A, em sentido categoricamente desfavorável, com fundamento na realidade de que a frequência alternada entre turmas "só contemplaria a carga horária", deixando de fora "o conteúdo programático com outros docentes, atividades práticas e discussão de outros temas". Assim é que o Colegiado do Curso de Medicina, em 27/01/2026, indeferiu por unanimidade o recurso interposto, em deliberação fundamentada nos pareceres das professoras Priscila Roncato Paiva e do coordenador Reinaldo Bulgarelli Bestetti, ancorada em três pilares - incompatibilidade com o desenvolvimento cognitivo esperado, inobservância da organização sequencial dos conteúdos e ausência de garantia de aproveitamento acadêmico nos termos do Plano de Ensino. Nesses termos, o suposto "deferimento tácito" invocado na inicial não encontra correspondência nos autos administrativos. O fumus boni iuris, à luz da prova e argumentos ora constantes do processo, exibe-se substancialmente fragilizado. Atudo se soma que a disciplina W5757 não é módulo teórico. O Plano de Ensino ( evento 12, DOC4 ) é claro ao definir suas competências como integralmente clínicas e ambulatoriais - semiologia neurológica aplicada, doenças prevalentes, neurologia na urgência (acidente vascular cerebral agudo, status convulsivo, síndrome de Guillain-Barré, meningoencefalites, traumatismo, hemorragia subaracnoide). A natureza dessas competências exige acompanhamento longitudinal pelo docente, formação progressiva de raciocínio…
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