Processo 4013949-55.2026.8.26.0020

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4013949-55.2026.8.26.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4013949-55.2026.8.26.0020/SP AUTOR : SOLAR TECNOLOGIA & ADMINISTRACAO DE POUSADA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS COSTA CAETANO (OAB SP420642) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência; e (ii) tutelas de evidência. A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; e (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente. No caso em apreço, a parte autora busca a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, cujos requisitos estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Pois bem, superada essa digressão inicial, verifica-se que, no caso em apreço, a tutela pleiteada comporta acolhimento. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. O termo de acordo firmado com a própria parte ré (Evento 1.6 ) estabelece o pagamento de parcela única, com compromisso expresso de solicitação de baixa de eventuais registros negativos no prazo de 5 (cinco) dias após a confirmação do pagamento. O comprovante bancário acostado (Evento 1.7 ) evidencia a quitação tempestiva da obrigação. O perigo de dano é inerente à manutenção de negativação indevida, na medida em que a permanência do apontamento restritivo compromete o acesso a crédito e a higidez cadastral da parte autora perante o mercado, autorizando a intervenção judicial imediata independentemente da comprovação de prejuízo concreto adicional. Presentes, portanto, ambos os requisitos legais, o deferimento do pedido é a medida que se impõe. 2. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão do apontamento restritivo em nome da parte autora junto ao Serasa, referente ao contrato nº 899927419785, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento. Servirá a…

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