Processo 4014000-97.2025.8.26.0506
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4014000-97.2025.8.26.0506/SP AUTOR : VITTA RECANTO DA MATA ADVOGADO(A) : BARBARA DOS SANTOS AMORIM (OAB SP456734) RÉU : VITTA RIBEIRAO VERDE 4 RPO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) DESPACHO/DECISÃO O autor Condomínio Residencial Vitta Recanto da Mata, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de obrigação de fazer em face da ré Vitta Ribeirão Verde 4 RPO Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda., igualmente qualificada, requerendo a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na substituição completa das calhas e rufos instalados nas coberturas das edificações, de acordo com as normas técnicas aplicáveis, sob pena de multa diária, além da inversão do ônus da prova (fls. 12/13). Com a inicial, vieram aos autos procuração e documentos (fls. 14/154). A decisão de fls. 161/162 (Evento 10) indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela de urgência (fls. 1). Citada, a ré apresentou contestação (Evento 21), suscitando as preliminares de falta de interesse de agir e de incorreção do valor da causa (fls. 3-5). No mérito, aduz que a área comum foi entregue sem ressalvas e que os problemas alegados decorrem de falta de manutenção periódica e conservação por parte do condomínio, configurando perda de garantia contratual e decadência do direito com fulcro no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 6-11). Réplica apresentada pelo condomínio autor (Evento 28). O ato ordinatório de fls. 229 (Evento 23) determinou a especificação de provas pelas partes (fls. 1). A ré requereu a produção de prova oral e pericial (Evento 29), pleiteando que o custeio dos honorários periciais seja suportado pelo autor (fls. 4-6). O autor manifestou-se em réplica requerendo a produção de prova pericial e documental (Evento 28). Relato o essencial. Passo a sanear o feito. De plano, anoto que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a serem declaradas, nem irregularidades a serem supridas. Afasto a alegação de intempestividade da contestação arguida pelo autor (Evento 28). Conforme certidão dos autos, embora o prazo original para protocolo tenha vencido em 11/02/2026, restou comprovada a indisponibilidade técnica severa do sistema de peticionamento eletrônico nas datas de 10/02/2026 e 11/02/2026. Desse modo, o vencimento do prazo foi protraído para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 12/02/2026, nos termos do artigo 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, restando tempestiva a peça de defesa protocolada nesta data. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré ( evento 21, DOC1 - fls. 3), diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de propor a ação, garantidos constitucionalmente. O esgotamento da via administrativa ou o atendimento parcial de chamados não constituem condicionantes ao exercício do direito de ação. Sustentando o autor a existência de vícios construtivos pendentes de reparação e havendo pretensão resistida por parte da construtora, configurado está o interesse processual no binômio necessidade e adequação. Rejeito, outrossim, a impugnação ao valor da causa ( evento 21, DOC1 fls. 5). A presente demanda visa ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reparação técnica de calhas e rufos. Trata-se de providência cujo exato conteúdo econômico não pode ser mensurado de imediato, dependendo de futura apuração técnica e…
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