Processo 4014013-46.2026.8.26.0576
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4014013-46.2026.8.26.0576/SP AUTOR : FABIANA FERNANDES PIETRO ADVOGADO(A) : SIMONE CORREA DA SILVA (OAB SP215079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Fabiana Fernandes Pietro e Fábio Fernandes Pereira em face de Ronaldo Gorni Rozeno . Da análise da matrícula nº 50.173 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, verifica-se que o imóvel permanece registrado em nome do Município de São José do Rio Preto , tendo havido apenas compromisso particular de compra e venda em 1989, posteriormente rescindido em 2004, sem registro de escritura definitiva em favor dos autores. Diante desse contexto, há indícios de ausência de legitimidade ativa ad causam dos autores para a presente demanda. Todavia, em observância ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), determino que os autores sejam intimados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a questão da legitimidade ativa , apresentando documentos ou fundamentos que entendam pertinentes. 2) Do pedido de justiça gratuita É certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, da Lei 13.105/2015 – novo CPC). Contudo sabendo-se que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, havendo mandamento constitucional que para a obtenção do mais, que como dito, contém o menos, necessária a comprovação da hipossuficiência, data maxima venia , não há como interpretação sistemática acabar por subtrair a determinação da Lei Maior à obtenção da ajuda jurídica ao necessitado se dar nos simples termos da Lei 1.060/50, ou seja, apenas e tão somente com base na simples afirmação uma vez que a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discutia que a Lei 1060/50 em seu art. 4º (revogado pelo CPC/2015) previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Aliás tal regra, apesar de mitigada, também está inserida no art. 99, §3º, do CPC/2015, em relação a pessoas naturais. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, há tempos vem decidindo os tribunais pátrios que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. Tal entendimento jurisprudencial porque pacífico foi inserido na Lei 13.105/2015 (CPC/2015), no parágrafo 2º do art.…
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