Processo 4014051-16.2026.8.26.0008

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4014051-16.2026.8.26.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014051-16.2026.8.26.0008/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO CENTRO RESIDENCIAL TATUAPE ADVOGADO(A) : WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB SP204008) DESPACHO/DECISÃO 1 –  Cite-se a executada , por via postal, para pagamento do débito indicado à inicial (vencido e vincendo no curso do processo até a satisfação da obrigação), no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil). 2 – Ato contínuo, intime-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC).  Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC . 3 – Fixo os honorários advocatícios em  10% (dez por cento)  sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 4 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça,  concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC,  servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5 – A própria parte, se desejar, poderá acionar no sistema Eproc o botão " Certidão para Execuções " para gerar a certidão prevista no art. 828 do CPC . 6 – Caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC).

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