Processo 4014054-10.2026.8.26.0577
TJSP • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 4014054-10.2026.8.26.0577/SP REQUERENTE : ELIANA GOMES DOS REIS ADVOGADO(A) : SAMANTA SIÁRA DE MELO (OAB SP441674) ADVOGADO(A) : NATALIA ALMEIDA SOARES (OAB SP485306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE, onde se verifica que a questão trazida aos autos se limita à declaração de nulidade da escritura pública de inventário e partilha de bens, pretensão essa que engloba a competência das Varas da Família e Sucessões, nos termos do art. 37 da Lei de Organização Judiciária, in verbis : " Artigo 37. - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I - processar e julgar: a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões (...). " Sobre o tema, a Câmara Especial do TJSP assim já decidiu: Conflito Negativo de Competência. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Questão que guarda relação com matéria do âmbito do Direito de Família. Inteligência do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Remessa dos autos, de ofício, ao último domicílio do autor da herança. Impossibilidade. Competência de natureza relativa de acordo com a Súmula 71 do TJSP. Observância da Súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta c. Câmara Especial. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV - Lapa, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0036726-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024). Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC/15, e considerando que as Varas da Família e Sucessões locais ainda trabalham com o SAJ, não é possível o encaminhamento de processo distribuído pelo EPROC. Assim, cumpre ao interessado realizar nova distribuição do pedido, diretamente a uma das Varas da Família e Sucessões desta Comarca. 2) Autorizo a restituição da guia EVENTO, nosso nº 489.847.811, no valor de R$ 300,29, com os seguintes itens de recolhimento não utilizados: Servindo esta decisão, por cópia assinada digitalmente, como certidão para tal fim, devendo ser encaminhado pela parte interessada. Dúvidas, a parte interessada deverá verificar junto ao Portal de chamados ( https://suporte.tjsp.jus.br ) para qual e-mail deverá encaminhar a presente. 3) Por fim, cancelem-se a distribuição. Int.
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