Processo 4014080-69.2026.8.26.0007
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4014080-69.2026.8.26.0007/SP AUTOR : ROBERTO SERAFIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Impõe-se a análise da natureza da relação travada entre as partes para a correta fixação da competência. Não há relação de consumo entre o autor e a ré. O autor apenas utilizava-se de plataforma oferecida pela ré para prestar serviços a terceiros, sem que haja vínculo empregatício entre elas. A plataforma é o meio de prestação direta de serviços pelo autor e, por definição, insumo, afastando a figura do destinatário final. Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – Prestação de serviços de transporte por aplicativo (Uber)– Descredenciamento – Sentença de improcedência – Recurso da autora – Não incidência do Sistema de Defesa do Consumidor – Inexistência de relação de consumo – Motorista que não é destinatária final fático – Descredenciamento previsto em cláusula contratual – Autora que manteve avaliação abaixo da média – Cancelamentos reiterados sem justo motivo – Reclamação dos usuários – Advertida em várias oportunidades pela empresa requerida acerca de sua conduta, o que, contudo, não foi suficiente para a melhora da avaliação – Descredenciamento regular – Inexiste responsabilidade por danos materiais e morais – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração dos honorários. (TJSP; Apelação Cível 1004168-68.2018.8.26.0011; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 02/08/2019) APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório – Prestação de serviços por aplicativo ("Uber") – Descredenciamento – Pedidos improcedentes – Pleito de reforma – Impossibilidade – Código de Defesa Consumidor - Serviço utilizado no fomento da atividade do autor – Ausente a condição de destinatário final – Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Tribunal – Impossibilidade de compelir a ré a recadastrar o autor - Ingerência nas relações entre particulares, afrontando a liberdade de contratação – Autor que infringiu regulamento específico acerca da realização do transporte fora da plataforma – Conduta reiterada – Requerente advertido, em várias oportunidades, a respeito da irregularidade da conduta - Rescisão contratual imediata, sem necessidade de prévia notificação, porque motivada (conforme consta do contrato) – Elementos não impugnados - Ausência de ilegalidade na rescisão – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006138-06.2018.8.26.0011; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019) Não havendo aplicação do diploma consumerista descabido falar em sua aplicação para inverter o ônus da prova. Mas mesmo que assim não fosse, e se aplicasse o diploma, não seria possível atender à pretensão. O instituto da inversão do ônus da prova tem a finalidade de restabelecer a isonomia, já que há presunção legal de que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo (artigo 4º, I, da Lei 8.078/90). Trata-se de uma regra destinada à defesa de direitos do consumidor, desde que a alegação seja, alternativamente: a) verossímil; b) constatada sua…
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