Processo 4014084-09.2026.8.26.0007

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4014084-09.2026.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4014084-09.2026.8.26.0007/SP AUTOR : PEDRO HENRIQUE FAUSTINO BONAVITA ADVOGADO(A) : REMISSON RODRIGUES SANTOS (OAB SP416149) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PEDRO HENRIQUE FAUSTINO BONAVITA  ingressou com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência e tutela de evidência em face de  ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO – SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE.  Afirma ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e que se se submeteu anteriormente a procedimento cirúrgico de correção de ginecomastia, autorizado e custeado pela operadora. Ocorre que o procedimento não alcançou o resultado esperado, resultando em sequelas anatômicas e cicatriciais significativas, consistentes em cicatrizes hipertróficas, depressões cicatriciais (afundamentos), irregularidades do contorno torácico, excesso cutâneo residual e assimetria do peitoral. Diante do quadro, consultou-se com médico credenciado à rede da operadora ré que, verbalmente, contraindicou uma cirurgia reparadora. Procurou, então,  médico particular, que indicou cirurgia reparadora da região torácica para correção das sequelas decorrentes da cirurgia prévia, com os códigos TUSS 30101223 (correção cirúrgica de ginecomastia) e 30101069 (revisão de cicatriz), classificando o procedimento como de caráter reparador e não estético, com os diagnósticos CID-10 N62 (hipertrofia da mama), L91.0 (cicatriz hipertrófica) e L90.5 (sequelas de cicatriz e fibrose cutânea). Relata que a operadora ré autorizou parcialmente o procedimento cirúrgico, recusando-se, contudo, a custear os honorários do médico cirurgião particular indicado. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a operadora ré seja compelida a custear integralmente o procedimento cirúrgico reparador, incluindo os honorários do médico particular indicado. Postula, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a fixação de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. 1) DEFIRO a tramitação prioritária do feito , nos termos do art. 9º, VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). 2) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) certidão do Detran a indicar a existência ou inexistência de veículos em seu nome ( https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropried… ); f) relatório completo do Registrato (SCR e CCS: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato ) do Banco Central, assim como os extratos dos últimos 30 dias de todas as contas e aplicações identificadas, devendo ser anexado o resultado mesmo que conste ausência de informações; g) declaração de não ser sócio nem manter empresa individual ou registro na JUCESP ( https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx ), com print de tela destinado a comprovação, tanto do nome como do CPF. Em caso de ocorrência, deverá apresentar uma a uma as empresas,…

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