Processo 4014122-76.2026.8.26.0506
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014122-76.2026.8.26.0506/SP EXEQUENTE : TMS CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : ALOISIO DANIEL DA SILVA (OAB SP531206) DESPACHO/DECISÃO 17.1 - Ciência acerca do recebimento dos autos neste Juízo, pertencente à Comarca de Campinas. A concessão da medida de urgência pressupõe, na nova sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, "caput", do NCPC). Tais requisitos não estão presentes no caso. Em que pesem as alegações deduzidas, entendo que o pedido de arresto é medida excepcional. Friso, ademais, que estão ausentes os requisitos previstos nos art. 300 do CPC, já que a parte exequente não demonstrou de forma convincente que as executadas se encontram insolventes ou procuram meios de frustrar a Execução. Diante do exposto, indefiro nesse momento o pedido de arresto. Cite(m)-se o(s) executado(s) MEEKAH CONSULTORIA E FOMENTOS DE PROJETOS LTDA e PARQUE DOS HAMBURGUERS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA via Domicílio Judicial Eletrônico , e os demais executados pela via postal , para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida , cujo valor deverá ser atualizado e acrescido de custas e despesas, consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Na ausência de confirmação do recebimento em até três (03) dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio , por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil , mediante o devido recolhimento das DESPESAS postais devidas . Nos termos do artigo 246 § 1º-B e C, do CPC: "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.". A certidão de não leitura será emitida automaticamente pelo sistema quando o destinatário da citação/intimação eletrônica não acusar o recebimento. Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, seja pelo ente público ou privado, o início do prazo será no quinto (5º) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC. O sistema contabilizará, automaticamente, a data de início do prazo processual de acordo com a nova regra. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo…
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