Processo 4014148-16.2026.8.26.0008

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4014148-16.2026.8.26.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4014148-16.2026.8.26.0008/SP AUTOR : ALINE BERLANGA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIVAN ROSA ANDRADE (OAB SP196080) DESPACHO/DECISÃO 1 – O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte. No caso vertente, a parte autora paga mensalmente o valor de R$4.150,00 – Doc. 9 de mensalidade escolar e as custas processuais, cujo montante é no seu valor mínimo, pretendidas não chegam a 5% do preço da mensalidade escolar, além de a requerente ter condições de arcar com honorários advocatícios contratuais de forma particular (o que não é óbice em si à concessão do benefício, mas constitui indício seguro de situação econômica, pois sua patrona não labora por benemerência).  As circunstâncias comprovam situação que afasta a alegada hipossuficiência financeira.  A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não disponha de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Nesse sentido, há muito já vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). Diante do exposto, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL postulado pela autora e concedo o prazo de 15 dias para que comprove nos autos o recolhimento da guia de custas gerada no sistema Eproc (Evento 4) , sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 2 – No prazo assinalado, encarte aos autos cópia do EDITAL do Vestibular de Ingresso (art. 320, CPC), com as condições especificadas para efetivação da matrícula (inclusive eventual prazo para entrega de documentos). 3 – Por fim, encarte aos autos negativa formal da requerida de efetivação do vínculo contratual caso possua qualquer documento nesse sentido, pois a forma como os autos estão instruídos induz que a situação narrada é unilateral e meramente hipotética, não sendo prática incomum no meio educacional a concessão de prazo suplementar para entrega de documentação e regularização de situação acadêmica.   4 – Atendidos os itens anteriores, tornem-me os autos de imediato conclusos para análise e deliberações cabíveis. 5 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte autora a petição de emenda, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento a opção EMENDA À INICIAL.

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