Processo 4014164-43.2026.8.26.0016

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4014164-43.2026.8.26.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014164-43.2026.8.26.0016/SP AUTOR : TANIA MARA ROTTA DE ASSIS ADVOGADO(A) : DEBORA LINO BORGES (OAB SP392885) ADVOGADO(A) : FELLIPE ROTTA RAMOS DE ASSIS (OAB SP522853) AUTOR : PAULA FERNANDA ROTTA RAMOS DE ASSIS ADVOGADO(A) : DEBORA LINO BORGES (OAB SP392885) ADVOGADO(A) : FELLIPE ROTTA RAMOS DE ASSIS (OAB SP522853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora alega que: (i) é beneficiária adimplente do plano de saúde Hapvida  Plano Serial Premium, conta com 69 anos de idade e é portadora de fratura vertebral confirmada por exame de imagem, condromalácia patelar bilateral, disfunção articular nos ombros, comprometimento gástrico e hipertensão arterial sistêmica, com quadro inflamatório articular difuso, condições que, em conjunto, comprometem severamente sua mobilidade; (ii) sofreu queda em sua residência, o que agravou seu quadro clínico preexistente e desencadeou dor intensa, demandando atendimento ortopédico/traumatológico de urgência; (iii) ao consultar as plataformas digitais oficiais da operadora, verificou a indicação de disponibilidade de atendimento ortopédico no hospital credenciado Jardim Anália Franco, motivo pelo qual até lá se deslocou; (iv) no local, foi informada da inexistência do serviço, sendo redirecionada ao Hospital Salvallus, onde também enfrentou dificuldades, tendo sido atendida apenas mediante insistência; (v) no Hospital Salvallus, recebeu  apenas prescrição de medicação analgésica básica e encaminhamento. (vi) houve diversas falhas na prestação do serviço. Requer, em sede liminar, seja determinado à ré que garanta, no prazo de 48 horas, o acesso da autora a atendimento ortopédico/traumatológico especializado em estabelecimento credenciado efetivamente apto, com transporte adaptado, sob pena de multa diária. Pois bem, a tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Há, ainda, determinação de que eventual concessão não implique em situação irreversível (art. 300, §3º, do CPC). Firmadas estas premissas, passo à análise do preenchimento dos requisitos no caso concreto. A probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada nesta cognição sumária. A autora é beneficiária do plano de saúde operado pela corré, demonstrando, a partir dos elementos trazidos aos autos, o atendimento realizado no Hospital Salvallus, do qual resultaram encaminhamentos formais a médicos especialistas em ombro/cotovelo e em joelho, conforme receituários datados de 21/02/2026, juntados ao evento 1, DOC13 , fls. 13. Há, ainda, exame de ressonância magnética da coluna lombar que confirma fratura do corpo vertebral de L2 com redução da altura somática em cerca de 30%, bem como espondilodiscoartropatia degenerativa, evidenciando a gravidade do quadro clínico subjacente ( evento 1, DOC13 , fl.4) Estabelecida a indicação médica de encaminhamento a especialistas, surge para a operadora o correspondente dever de assegurar a continuidade do atendimento na rede credenciada, nos termos do contrato e da Lei nº 9.656/1998. As demais alegações deduzidas na inicial — relativas à veiculação de informações inverídicas nas plataformas digitais, ao tratamento dispensado nos hospitais réus, ao alegado erro de identificação do…

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