Processo 4014178-51.2026.8.26.0008

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4014178-51.2026.8.26.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4014178-51.2026.8.26.0008/SP AUTOR : EDNEIA CRISTINA TRAJANO ADVOGADO(A) : ROBSON EITI UTIYAMA (OAB SP133004) DESPACHO/DECISÃO 1 – Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 2 – O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte. Consultas de praxe que ora faço às bases de dados da Receita Federal e da JUCESP, cujo encarte aos autos ora determinei (Evento 7) , comprova que a parte autora administra Pessoa Jurídica ativa em seu nome e possui condições de arcar com honorários advocatícios contratuais de forma particular (o que não é óbice em si à concessão do benefício, mas constitui indício seguro de situação econômica, pois seu patrono não labora por benemerência), carecendo de verossimilhança a assertiva de que se encontra na situação de hipossuficiência que a lei objetiva proteger, máxime diante do valor da causa, que implica recolhimento das custas processuais no patamar MÍNIMO exigido por Lei, de modo que não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção. Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA No prazo de quinze dias, comprove a parte autora o recolhimento da guia de custas gerada no sistema Eproc (Evento 11) , sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 3 – INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , por tratar-se de alegações unilaterais, que demandam obrigatoriamente a submissão ao contraditório.  4 – Recolhidas as custas processuais,  cite-se a requerida , através do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , com as advertências legais. 5 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6 – Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 7 – Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 8 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção.

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