Processo 4014204-98.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4014204-98.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO (OAB SP255148) RÉU : LUCIANA UINT ADVOGADO(A) : FABIO HERMO PEDROSO DE MORAES (OAB SP123526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA UINT em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, nos quais a embargante sustenta a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando, em síntese: (i) erro de premissa fática quanto ao laudo técnico unilateral apresentado pela defesa; (ii) omissão quanto à exibição dos contratos anteriores e à aplicação da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) omissão quanto à necessidade de prova pericial contábil; (iv) contradição entre a inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos revisionais; (v) omissão quanto ao dever de informação na contratação eletrônica; (vi) contradição na valoração da prova técnica relativa à estrutura do contrato, decorrente do reconhecimento da abusividade do seguro prestamista; (vii) omissão quanto aos critérios de atualização do valor reconhecido na reconvenção; e (viii) omissão quanto ao critério híbrido de atualização adotado na sentença. Formula, ainda, pedido de prequestionamento. A parte embargada, espontaneamente, apresentou impugnação aos embargos, sustentando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC e o nítido propósito de rediscussão do mérito. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos. Recebo-os, portanto, para enfrentar os pontos suscitados. De saída, cumpre relembrar que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, jamais constituindo via apta à rediscussão do mérito, à revaloração da prova ou à manifestação de inconformismo com as conclusões alcançadas pelo julgador. Confunde-se a embargante, em todas as alegações que deduz, error in procedendo com error in judicando, pretendendo, sob o rótulo de vícios procedimentais, reabrir discussão substantiva já exaurida pela cognição jurisdicional, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso ora manejado. Quanto ao alegado erro de premissa fática relativo ao laudo técnico apresentado pela defesa, não há vício a ser sanado. A sentença, longe de desconsiderar o documento, expressamente o valorou, fazendo referência inclusive à taxa de 26,74% ao ano nele apontada, em cotejo com a taxa contratada de 49,51% ao ano, concluindo, motivadamente, que a diferença não configurava vantagem exagerada apta a justificar a intervenção judicial revisional, e ressalvando, ainda, que o laudo unilateral, desprovido de contraditório, não tinha aptidão para demonstrar, de forma concreta e individualizada, vícios nas operações contratuais pretéritas. Trata-se, portanto, de juízo valorativo da prova, e não de equívoco fático, sendo certo que a discordância da parte com tal valoração não se confunde com erro de premissa cognoscível em embargos. No tocante à alegada omissão quanto à exibição dos contratos anteriores e à aplicação da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, o ponto foi expressa e fundamentadamente enfrentado pela sentença, que registrou que a admissibilidade abstrata da revisão das operações pretéritas, à luz do referido verbete sumular, não dispensa a…
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