Processo 4014316-25.2025.8.26.0405

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4014316-25.2025.8.26.0405
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4014316-25.2025.8.26.0405/SP AUTOR : GALEAA COMERCIO E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO (OAB SP353291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GALEAA COMÉRCIO E ASSESSORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 36.310.966/0001-72, com sede na Avenida Heleonildes M. de Menezes, nº 337, Vila Esperança, CEP 18278-005, Tatuí/SP, representada por sua sócia ANA LÚCIA RAMALHO GALBIATTI DOS SANTOS, por intermédio de advogado constituído (OAB/SP 353.291), propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face de EBAZAR.COM.BR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.007.331/0001-41, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 3.003, Bairro Bonfim, Osasco/SP, CEP 06233-903, popularmente conhecida como Mercado Livre. Narra a autora, em síntese, que exerce atividade de comércio eletrônico de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, utilizando a plataforma da ré como seu único e principal canal de vendas, onde mantém loja oficial consolidada responsável por parcela substancial de seu faturamento. Aduz que toda a operação é desenvolvida de forma regular, com aquisição dos produtos diretamente de fabricantes e distribuidoras autorizadas, emissão de notas fiscais e rastreabilidade completa, sempre com aprovação prévia da própria plataforma quanto às suas políticas internas de venda. Afirma que em 07 de outubro de 2025, de forma inesperada e unilateral, a ré bloqueou seus principais anúncios de bebidas destiladas, sob justificativa genérica de suposta crise sanitária envolvendo bebidas adulteradas com metanol, sem apontar qualquer elemento concreto que vinculasse os produtos da autora ao alegado risco sanitário, sem indicar marcas, lotes ou qualquer irregularidade específica. Relata que, em imediata demonstração de boa-fé, encaminhou ao suporte da plataforma toda a documentação comprobatória da regularidade de sua atividade, incluindo notas fiscais e identificações fiscais dos produtos. Narra, ainda, que encaminhou formalmente autorizações de comercialização emitidas pelos próprios fabricantes — BORA Indústria do Brasil Ltda. (marcas Dulce Leche e Mandelo), Muraro & Cia Ltda. (marcas Free Afrika, Taiga, 1953 e Barquero), Dialcool Exportação, Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. (marcas Fuji, Torquay, Don Luigi, Fire One, Conicelli, Koblenz, Tequimex, West Minster, Beer One e Cana Brazil) e DUBAR Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. (marcas Marie Brizard, Dubar, Fernetti, Zvonka, Ivoty, San Jose, Sobieski, Cutty Shark, Gibson, Glen Moray, entre outras) —, todas com vigência até 31/12/2026. Sustenta que nenhuma dessas marcas consta em alertas oficiais sanitários de adulteração. Informa que, mesmo após o cumprimento integral das exigências impostas pela própria ré, esta permaneceu inerte e contraditória, ora afirmando estar avaliando o caso, ora condicionando o desbloqueio a autorizações dos fabricantes — exatamente o que já havia sido providenciado, inclusive com envio direto pelos próprios fornecedores oficiais, como demonstra o e-mail encaminhado pela Dialcool Bebidas em 03/11/2025. Aponta que, em outubro de 2025, o Mercado Livre passou a bloquear os principais anúncios, e que o faturamento despencou de R$ 98.396,00 em setembro de 2025 para R$ 13.109,00 em novembro de 2025 (até o dia 08/11), conforme relatórios oficiais da própria plataforma. Destaca que outros vendedores continuam comercializando as mesmas marcas, dos mesmos…

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