Processo 4014355-18.2026.8.26.0007
TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4014355-18.2026.8.26.0007/SP AUTOR : LILIAN IZABEL SOUZA CORREA ADVOGADO(A) : THIAGO GOMES MICAELIA (OAB SP383828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação destinada a análise de superendividamento. O instituto da inversão do ônus da prova tem a finalidade de restabelecer a isonomia, já que há presunção legal de que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo (artigo 4º, I, da Lei 8.078/90) 1 . Trata-se de uma regra destinada à defesa de direitos do consumidor, desde que a alegação seja, alternativamente 2 : a) verossímil; b) constatada sua hipossuficiência, não se tratando de regra automática ou obrigatória. O conceito de verossímil é obtido pelo próprio sentido da palavra. Assim, deve ser considerado o fato provável, aparentemente verdadeiro. José Geraldo Brito Filomeno 3 ensina: “... a alegação do consumidor no sentido de que o acidente que sofrera resultara exatamente daquele defeito, baseado em laudo de constatação, por exemplo, produzido pela polícia técnica, pode parecer ao magistrado que analisa a ação reparatória verossímil, ou seja, aparentando ser a expressão da verdade real, donde disso resultar a decretação da inversão do ônus probatório”. Para ser considerada verossímil a alegação há de ser reconhecida pelo julgador como cabível, viável ou lógica. Por outro lado a hipossuficiência e a carência, financeira ou técnica, para avaliar o eventual dano são requisitos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O mesmo doutrinador adverte 4 : “Hipossuficiência como se sabe, entretanto, é terminologia do chamado Direito Social, ou Direito do Trabalho, e que deve ter, aqui, a conotação de pobreza econômica ou falta de meios, sobretudo em termos de acesso a conhecimentos técnicos ou periciais em dado conflito nascido de relações de consumo.” Nenhuma das hipóteses está presente no caso concreto, sendo singela a comprovação da alegação e não havendo hipossuficiência quanto ao conteúdo probatório. Importante notar que a relação de mútuo bancário não está imune a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor já que o mutuante emprega o numerário em dada atividade e não concede crédito a terceiros, mesmo que indiretamente. Há de se ressaltar que se aplica o diploma consumerista à relação jurídica havida entre as partes pois a ré é a fornecedora de crédito e a autora sua destinatária final. É a lição de Nelson Nery Júnior 5 , encampada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Súmula 297 6 . A falta de indicação precisa de encargo excessivo inviabiliza a declaração de nulidades ex offício , como consagra a súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça 7 . Pois bem. O superendividamento é previsto no artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor como sendo: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e…
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