Processo 4014379-48.2026.8.26.0071
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4014379-48.2026.8.26.0071/SP AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : MANUELLA SABACK VINHAES DA COSTA (OAB DF082110) ADVOGADO(A) : BRUNO FISCHGOLD (OAB DF024133) ADVOGADO(A) : ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO (OAB DF042428) ADVOGADO(A) : LARISSA BENEVIDES GADELHA CAMPOS (OAB DF029268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora formulou pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos reputacionais, postulando, contudo, que o respectivo montante seja arbitrado por este Juízo, sem indicar a expressão econômica de sua pretensão. Paralelamente, atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, declaradamente para meros fins fiscais. A formulação não se harmoniza com o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas ações indenizatórias, inclusive naquelas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. Embora a fixação definitiva da indenização esteja sujeita à apreciação judicial, incumbe à parte autora quantificar sua pretensão, ainda que por estimativa, não sendo admissível relegar integralmente ao Juízo a definição de seu conteúdo econômico. Essa indicação mostra-se necessária não apenas para a correta fixação do valor da causa, mas também para a delimitação objetiva da demanda, a definição da extensão do contraditório e a adequada apuração das custas processuais. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial , indicando expressamente o valor pretendido a título de indenização por danos reputacionais e retificando, em consequência, o valor da causa, no qual deverá ser incluída a quantia postulada, nos termos dos arts. 292, incisos V e VI, e 321 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, comprovar o recolhimento de eventual diferença das custas processuais decorrente da retificação. O descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se.
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