Processo 4014433-67.2026.8.26.0506
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4014433-67.2026.8.26.0506/SP AUTOR : VERBEX EDUCACAO LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANE BORGES DE MELO (OAB SP492492) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. As tutelas provisórias constituem técnica processual destinada a antecipar, provisoriamente, os efeitos da tutela jurisdicional definitiva ou a assegurar o resultado útil do processo, em situações nas quais a tramitação regular do feito possa comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil, em seu Livro V, disciplina o regime geral das tutelas provisórias, bifurcando-as em tutelas de urgência, subdivididas em cautelares e antecipadas, e tutelas de evidência. A tutela provisória de urgência, gênero que abarca as espécies cautelar e antecipada, encontra-se disciplinada nos artigos 294 a 310 do Código de Processo Civil. Caracteriza-se pela cognição sumária, pela provisoriedade intrínseca de seus efeitos e pela necessidade de demonstração concomitante de dois requisitos cumulativos essenciais, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses pressupostos, delineados no caput do artigo 300 do estatuto processual, corporificam a ponderação que o magistrado deve realizar entre a necessidade de tutela imediata do direito verossímil e os riscos inerentes à concessão de medidas fundadas em cognição não exauriente. O primeiro requisito, consistente na probabilidade do direito, não se confunde com mera possibilidade jurídica abstrata do pedido ou com simples alegação unilateral desprovida de substrato probatório mínimo. Exige-se, ao revés, demonstração prima facie , mediante conjunto probatório suficiente para convencer o julgador, neste momento de cognição superficial, da verossimilhança das alegações fáticas e da plausibilidade da pretensão jurídica deduzida. A probabilidade requerida não equivale à certeza definitiva - própria da cognição exauriente - mas demanda algo substancialmente superior à mera possibilidade teórica, situando-se em patamar intermediário que permita ao magistrado, com razoável grau de segurança, vislumbrar a potencial procedência futura da demanda. Já a segunda condição, configurada pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracteriza-se pela urgência que não admite a espera do desfecho final da instrução processual. O periculum in mora manifesta-se quando a demora inerente ao trâmite ordinário do feito possa ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação ao direito material controvertido, ou quando o transcurso temporal possa comprometer a efetividade prática da tutela jurisdicional definitiva. Não basta, portanto, a simples alegação de urgência; impõe-se a demonstração concreta e fundamentada de que a postergação da providência pleiteada até o julgamento final acarretará prejuízo efetivo e mensurável à esfera jurídica do requerente. A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza, inexoravelmente, a concessão da medida antecipatória, impondo o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Tal negativa não implica, per se , em prejulgamento desfavorável à pretensão meritória, constituindo apenas reconhecimento da insuficiência dos elementos probatórios para autorizar, neste momento processual, a antecipação dos efeitos práticos postulados. O sistema processual civil brasileiro, estruturado sobre o princípio dispositivo e o princípio do ônus da prova, impõe à parte requerente de tutela provisória de…
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