Processo 4014437-88.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4014437-88.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4014437-88.2026.8.26.0576/SP AUTOR : TIAGO FARIAS LUCAS ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) DESPACHO/DECISÃO Vistos, da tutela de urgência Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos vícios de construção cc tutela provisória de urgência antecipada em que o autor postulam a concessão de tutela para que seja designada liminarmente perícia técnica a apurar a natureza e extensão dos danos alegados, às expensas das requeridas. Alega que adquiriu um imóvel da requerida, alega que o imóvel passou a apresentar infiltrações e umidade.  O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  É certo que referido dispositivo viabiliza a antecipação da tutela jurisdicional, colocando à disposição do julgador instrumento hábil a garantir a efetividade e celeridade na entrega da prestação que se espera do Poder Judiciário.  Contudo, por se tratar de medida excepcional, que impõe mitigação aos princípios basilares do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, exige-se, para a sua concessão, não só a relevante fundamentação do direito pleiteado, mas também a comprovação de uma situação de dano iminente, de modo que a demora inerente ao processamento do feito coloque em risco a própria eficácia do provimento visado.  No caso em apreço, no plano da cognição sumária, considero que a autora não reúne os pressupostos para o manejo da tutela de urgência.  Isso porque, neste momento processual, não há elementos suficientes que permitam concluir, com a segurança necessária, que o demandante faz jus à concessão da tutela antecipatória, não sendo as alegações do requerente, portanto, aptas a caracterizar a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários a autorizar a concessão da medida liminar alvitrada, carecendo a questão de dilação probatória e manifestação das partes contrárias. Convém acrescentar que o pedido de tutela tem forte cunho satisfativo e se confunde com o próprio mérito da ação, importando em antecipação do julgamento do objeto da lide, o que pode ocasionar prejuízos de difícil ou incerta reparação, sendo de bom alvitre aguardar-se a formação do contraditório e eventual instrução probatória.  Ausentes, assim, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória.  Pelo exposto, INDEFIRO pedido de tutela para designação de perícia.  da procuração Observo que a procuração outorgada, bem como a declaração de hipossuficiência foram assinadas eletronicamente e certificadas por via ZAPSIGN , que embora conste consta como uma das autoridades certificadoras (AC) ICP-Brasil, consta com os status "Em credenciamento"   A Lei nº 14.063/2020, que tratou de assinaturas eletrônicas (simples e avançadas, art. 4º) nas interações de pessoas jurídicas com entes públicos, teve por objetivo central a desburocratização de assinatura em documentos digitais que, portanto, para os fins da referida lei, estão autorizadas. Porém essa mesma lei afasta sua aplicação em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I), que possuem legislação específica (Lei nº 11.419/2016, artigo 1º, inciso III).    Assim, não é possível equiparar os documentos (no caso, procuração e declaração de hipossuficiência), assim assinados por certificadora privada (nos termos da Lei nº 14.063/2020),…

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