Processo 4014444-77.2026.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4014444-77.2026.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4014444-77.2026.8.26.0577/SP AUTOR : JOSE CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTOS RIBEIRO (OAB SP442626) DESPACHO/DECISÃO  Vistos. 1- Defiro a tramitação prioritária: Idoso. 1.1- A parte autora, para apreciação de seu pedido de gratuidade, deverá juntar os documentos melhor descritos no item 5 abaixo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 1.2- Deverá a parte autora emendar a inicial , no prazo de 15  dias, sob pena de indeferimento, para: a) especificar, de forma clara e individualizada, os valores dos danos materiais sofridos, referente aos valores descontados indevidamente a título de empréstimos, desde a data da contratação reputada como ilegítima até o último desconto, corrigindo o valor da causa, se for o caso, nos termos do art. 292 do CPC, observando-se a cumulação dos pedidos de natureza condenatória e indenizatória; b) deduzir pedido líquido em relação aos danos materiais, indicando de forma expressa o montante pleiteado; c)  apresentar os extratos do benefício previdenciário (ou da conta bancaria) em que foram lançados os empréstimos, abrangendo o período de um mês antes da data da contratação até a data do último desconto realizado, de modo a permitir a correta apuração dos valores envolvidos e a avaliação dos prejuízos alegados.  2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre as partes , desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput ),  e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 2.1- Indefiro o pedido de antecipação. Com efeito, a própria parte autora narra que fora vítima, infelizmente, de golpe aplicado, sem que, em cognição sumária, se possa afirmar a existência de concausa atribuível à parte ré e que reconheça nexo causal com sua atividade, mas sim eventual ilícito cometido por terceiros que teriam colhidos dados pessoais da parte autora por meio de fraude aplicada contra a própria vítima e não contra o sistema de segurança do banco. Nesse sentido, na maioria dos casos, dados sensíveis são captados da própria vítima ou de seu dispositivo, sem investidas ao sistema próprio bancário. Os dados bancários são de natureza pessoal e intransferíveis. Ou seja, por ora, ao que consta, está-se diante de fortuito externo e…

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