Processo 4014473-15.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4014473-15.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4014473-15.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ZENAIDE DE SOUZA GUIMARAES CELESTINO ADVOGADO(A) : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) Magistrado : DANIEL BLIKSTEIN Gab. 03 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática: 001449   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 99, PARÁGRAFO 7º, E 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZENAIDE DE SOUZA GUIMARAES CELESTINO contra a r. decisão proferida no Evento 6 (documento DESPADEC1, págs. 1/4), pelo D. Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da ação de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e danos morais n.º 4000274-76.2026.8.26.0100, movida em face de BANCO SAFRA S A. A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para que a autora/agravante: (i) indicasse os endereços eletrônicos das partes, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), consignado que o endereço eletrônico do advogado não supre a exigência legal relativa à parte; (ii) juntasse declaração de próprio punho, datada, demonstrando ciência da existência da ação, de seu objeto e da efetiva contratação e reconhecimento do patrono constituído, bem como juntasse procuração atual, datada, assinada fisicamente e com firma reconhecida, com fundamento no art. 139, inciso III, do CPC, nos Comunicados CG n.º 29/2016 e n.º 02/2017 e no Enunciado n.º 5 da Comissão de Processualistas deste Tribunal; (iii) comprovasse a formulação de prévio requerimento administrativo junto aos canais oficiais da ré e aos órgãos de proteção ao consumidor; e (iv) juntasse o contrato de empréstimo sobre o qual recai a pretensão deduzida, reputado documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC e do Enunciado n.º 9 da suprarreferida Comissão. Consignou, ainda, que os documentos já apresentados não atendiam às exigências formuladas e que a inércia acarretaria a extinção do feito por ausência de pressuposto processual. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça efetuado na exordial pela agravante, ao fundamento de que: (i) a concessão do benefício exige comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência; (ii) a autora possui renda fixa e constituiu advogado particular; (iii) a demanda poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a tal benefício legal que não lhe geraria custos; e (iv) não houve demonstração de que o recolhimento das custas, reputadas módicas, lhe acarretaria privação. Por fim, determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Inconformada, sustenta a agravante (Evento 1, INIC1, págs. 1/11 do recurso), em síntese, que faz jus…

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