Processo 4014517-71.2026.8.26.0602

TJSP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4014517-71.2026.8.26.0602
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4014517-71.2026.8.26.0602/SP REQUERENTE : MANIPULACAO SOROCABA LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS MARTINS ANTUNES DE SOUZA (OAB SP390850) ADVOGADO(A) : RICARDO MAIMONE LAURETTI (OAB SP414629) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GONÇALVES MARINHO NETO (OAB SP389494) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DA CUNHA SAEZ (OAB SP545141) REQUERIDO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré Facebook no  evento 17, EMBDECL2 , alegando, em síntese, a omissão e obscuridade na decisão do  evento 9, DOC4 , ante a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação e a incompatibilidade da imposição da obrigação e de astreintes à ré, porque não seria responsável pelo aplicativo WhatsApp. Sustentou ainda a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer.  Intimada, a autora, ora embargada, manifestou-se no  evento 18, PET1 , sustentando que sua conta continua bloqueada e requerendo a rejeição dos embargos.  É o relatório.  Fundamento e decido.  CONHEÇO  dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos.  No mérito, não verifico a presença das hipóteses legais que ensejariam seu acolhimento.  Como dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando verificadas eventuais omissões, obscuridades e contradições ou erros materiais na decisão impugnada.  A ré embargante alega omissão e obscuridade na determinação relativa à restauração completa dos dados da conta bloqueada, justificando suposta impossibilidade técnica, bem como quanto à imposição de obrigação e multa em relação a ela, pois não seria a responsável pelo aplicativo WhatsApp.  Pois bem.  De início, anoto que tais questões não se tratam de qualquer omissão ou obscuridade na decisão que concedeu a liminar. Tratam-se, em verdade, de manifesto interesse da ré na revisão da determinação judicial, em evidente caráter infringente que não pode ser admitido em sede de embargos de declaração, salvo em via reflexa caso seu acolhimento implique na modificação do entendimento anteriormente exposto.  Não é o caso dos autos.  O documento unilateral apresentado pelo réu ( evento 17, ANEXO3 ), relativo aos termos de uso, não é, por si, suficiente para demonstrar a impossibilidade técnica no cumprimento da obrigação.  Nesse sentido, há jurisprudência do TJSP:  Agravo de instrumento. Ação condenatória em obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que manteve a obrigação de fazer e o bloqueio coercitivo de ativos financeiros via Sisbajud, bem como majorou o valor do bloqueio para R$ 50.000,00, ante a recalcitrância da ré. Insurgência. Não comprovada a impossibilidade técnica de cumprimento integral da obrigação de fazer. Medida coercitiva que deve ser mantida, com fulcro nos arts. 139, IV, 297 e 536 do CPC. Valor razoável. Agravo não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2026678-13.2026.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela executada. Preliminar de falta de interesse recursal rejeitada. Agravante que trouxe particularidades relevantes à discussão. Litigância de má-fé não configurada. Mensagem eletrônica que apenas sugere a impossibilidade…

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