Processo 4014581-85.2025.8.26.0224
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4014581-85.2025.8.26.0224/SP APELANTE : MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDES (OAB GO061190) APELADO : HEVALDO ROGERIO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADA CHAVES DE OLIVEIRA (OAB SP134052) APELADO : SUELI ARDEL BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADA CHAVES DE OLIVEIRA (OAB SP134052) Magistrado : JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 56049 - LPMB Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, rechaça-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao principio da dialeticidade (v. contrarrazões, evento 95, item II, "a"), porquanto a apelante impugnou os fundamentos da sentença ao sustentar que a ausência de escritura pública não obstou a utilização do imóvel e que os adquirentes usufruíram do resort por anos, circunstâncias que, a seu ver, configuram comportamento contraditório e enriquecimento sem causa na hipótese de restituição integral. Inexiste, pois, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “ HEVALDO ROGERIO BATISTA e SUELI ARDEL BATISTA movem a presente ação de rescisão em face de MAF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Alegam ter adquirido unidades imobiliárias em regime de multipropriedade, integralmente quitadas, sem que houvesse a efetiva entrega, disponibilização para uso, regularização do empreendimento ou possibilidade de escrituração, além da cobrança de taxas condominiais. Sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade de cláusulas contratuais, a culpa exclusiva da ré pelo inadimplemento e requerem a rescisão dos contratos, a devolução integral e imediata dos valores pagos, a reversão da multa contratual em seu favor e a concessão de tutela para suspender cobranças e impedir restrições creditícias. A tutela de urgência não foi concedida (evento 7). A ré apresentou defesa (evento 18). Suscita preliminarmente a incompetência territorial do juízo, em razão de cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Caldas Novas/GO, bem como a ausência de interesse de agir, ao argumento de que os contratos encontram-se integralmente quitados, sendo incabível a rescisão, além da prescrição da pretensão de restituição de valores pagos a título de corretagem. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de inadimplemento contratual, afirmando que eventual insatisfação dos autores configura desistência imotivada, sujeita à retenção contratual e legal de valores, inclusive corretagem e taxa de fruição, pugnando, ao final, pela extinção do feito ou pela total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (evento 25). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, em razão do disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil e por ser a matéria exclusivamente de direito. A prova documental é a única necessária e já foi juntada aos autos. Passo à análise das questões apresentadas. Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. O procedimento utilizado é o adequado para a obtenção da tutela…
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