Processo 4014615-60.2025.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4014615-60.2025.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4014615-60.2025.8.26.0224/SP AUTOR : CATIA REGINA CONCEICAO FREIRE ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA DE SOUSA (OAB SP391541) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade De Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedidos de Tutela Antecipada de Urgência proposta por CATIA REGINA CONCEIÇÃO FREIRE em face de BANCO SANTANDER S.A .  Em síntese, a Autora narra que é aposentada e recebe seus proventos através do INSS. Alega que, em maio de 2025, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, identificou a existência de um contrato junto à instituição ré (nº 229019165) que afirma não ter contratado. O referido negócio jurídico teria sido realizado em 05/10/2021, no valor de R$ 1.118,85, a ser pago em 84 parcelas de R$ 26,03 cada. Sustenta que não percebeu os descontos anteriormente em razão do baixo valor das parcelas e que, após tentar solução administrativa sem êxito, registrou Boletim de Ocorrência relatando o desconhecimento de diversos empréstimos em seu benefício. Preliminarmente, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais por receber apenas um salário-mínimo. Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, sob o argumento da probabilidade do direito e do risco de dano. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores indevidamente descontados. Deferida a gratuidade de justiça (evento nº 9). Contestação apresentada pelo Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A no evento nº 20, na qual sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi realizado mediante a utilização de biometria facial ou assinatura digital, o que afastaria a hipótese de fraude. Alega que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta da Autora e por ela utilizado, configurando comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ) a alegação posterior de desconhecimento. Sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço e a ausência de nexo causal para fins de responsabilidade civil. Pugna pela improcedência dos pedidos de danos morais, alegando se tratar de mero aborrecimento, e defende que, em caso de eventual condenação, a repetição do indébito ocorra de forma simples e não em dobro.   Réplica no evento nº 26, na qual a Autora rebate a tese de validade da contratação via biometria, argumentando que tal tecnologia não é imune a fraudes e que não houve comprovação cabal de que a imagem capturada corresponde à sua manifestação de vontade para o contrato específico. Manifestação da Autora pela produção de prova pericial (evento nº 27).   É o relatório, passo a decidir. Primeiramente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo expressa a sua aplicabilidade no que se refere às atividades bancárias, nos termos do art. 3, §2º: “ §2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária... ”.  É certo que a questão relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese restou superada com a edição da Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu…

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