Processo 4014639-38.2026.8.26.0003

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4014639-38.2026.8.26.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4014639-38.2026.8.26.0003/SP AUTOR : SANDRO DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A) : NATHAN HENRIQUE DA SILVA (OAB PR108710) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SANDRO DE OLIVEIRA PINTO em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LTDA, na qual o autor alega não reconhecer o débito referente ao Contrato nº 4584890, de 12/11/2024, no valor de R$105,08, anotado no portal Serasa, sustentando também ausência de notificação prévia acerca da cessão de crédito. Requer tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Juntou documentos com a inicial. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A mera alegação de desconhecimento do débito e de ausência de notificação prévia sobre a cessão, desacompanhada de elementos documentais que infirmem, de plano, a existência da relação jurídica subjacente, não é suficiente para configurar, em sede de cognição sumária, verossimilhança apta a justificar a medida de urgência. A controvérsia instaurada é, em sua essência, de natureza meritória, dependente de instrução probatória adequada. Quanto ao perigo de dano, a anotação restritiva já se encontra efetivada (evento 1.6), de modo que o alegado dano não ostenta caráter de iminência concreta a exigir provimento imediato. Acrescente-se que o valor do débito apontado (R$105,08) é de expressão absolutamente irrisória, e o autor não demonstrou, de forma objetiva e concreta, que a restrição acarrete impacto efetivo à sua vida financeira, profissional ou à obtenção de crédito. A simples existência de apontamento, sem a devida demonstração de prejuízo atual e concreto decorrente dele, não configura, por si só, urgência apta a justificar a antecipação da tutela. Eventual procedência do pedido ao final, com o reconhecimento da inexistência do débito e a consequente declaração judicial, assegurará ao autor tutela jurisdicional plena e adequada, incluindo eventual reparação pelos danos sofridos. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. É notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos rigorosamente semelhantes: ações ajuizadas por consumidor, ainda que por equiparação, no domicílio do fornecedor, pleiteando revisão de contrato de financiamento bancário. Paralelamente, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda tem dado especial atenção a estas ações repetitivas, expedindo o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os seguintes contornos:  “(I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc);  (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores;  (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência…

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