Processo 4014665-28.2025.8.26.0114

TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
4014665-28.2025.8.26.0114
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4014665-28.2025.8.26.0114/SP AUTOR : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) RÉU : BERNADETE MONTEIRO ADVOGADO(A) : SABRINA ANDREAZZA RIBEIRO (OAB SP511128) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra BERNADETE MONTEIRO, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONFIRMO A LIMINAR anteriormente concedida e CONSOLIDO em mãos do autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo marca CITROËN, modelo BASALT SHINE T200, ano/modelo 2025/2025, cor preta, placa UFG3J28, chassi 935CPFCAXSB564565. OFICIE-SE ao Órgão de Trânsito competente (DETRAN-SP) para que proceda à expedição do novo certificado de propriedade do bem em nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre de qualquer ônus, bem como para a retirada do bloqueio judicial do sistema RENAJUD eventualmente inserido por este Juízo, após o recolhimento da taxa devida. DEFIRO a Justiça Gratuita e a Prioridade de Tramitação em favor da parte ré. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, a exigibilidade de tais verbas SUSPENSA, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça ora deferido à requerida. No mais, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, também com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dado à reconvenção. Fica, todavia, a exigibilidade de tais verbas SUSPENSA, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça ora deferido à requerida. Comunique-se, com urgência, via e-mail institucional/sistema, ao Eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 4073796-48.2026.8.26.0000/TJSP a prolação da presente sentença de mérito no feito originário. P.R.I.C.

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