Processo 4014799-90.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4014799-90.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4014799-90.2026.8.26.0576/SP AUTOR : DEBORAH DUARTE DISERO ADVOGADO(A) : LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB SP392997) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) NUMOPEDE - da emenda à inicial Cuida-se de ação na qual a parte autora DEBORAH DUARTE DISERO questiona negativação indevida. Consigne-se, inicialmente, não se desconhecer a recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda – NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que se refere à chamada advocacia abusiva e/ou predatória para a qual este juízo este atento. Dadas as características da presente ação, analisamos e impulsionamos o  os processos à luz e com fundamento nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017 oriundo do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da C. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ainda Comunicado 456/2022 que recomendam processar com cautela ações com as características ali previstas e assim fazemos, inclusive analisando com rigor as procurações. Neste momento inicial de processo, como temos feito em outras ações que assim recomendam, considerando a natureza e características da presente ação, considerando dados sobre distribuição de processos nesta Vara e Comarca, repetitividade e movimentação processual do tema, de modo a identificar demandas que possam impactar na rotina dos trabalhos desempenhados na unidade judicial. Verifico que há pedido de dano moral. Conforme o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, o devedor que já tiver outros registros desabonadores em cadastro de proteção ao crédito não terá  direito a dano extrapatrimonial, que não deixou de ser requerido na presente ação. Assim, dada a natureza da presente ação, em sede de cognição sumária, verifico que a petição inicial não se encontra devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ante o exposto,  no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o patrono EMENDAR A INICIAL para: 1. Apresentação do extrato completo do SERASA/SPC dos últimos 5 anos contendo todos os apontamentos restritivos , inclusive os excluídos, a fim de comprovar a efetiva negativação objeto da lide, bem como para os fins da Súmula 385 do STJ;  O documento é essencial, nos termos do art. 320 do CPC, e a inicial será indeferida caso não seja apresentado.  Alerta-se que a ausência de individualização da causa de pedir, a ausência de provas mínimas da negativação ou da inexistência do débito, bem como a multiplicidade de ações padronizadas, poderá ensejar o indeferimento liminar da inicial (art. 330, § 1.º, I e II, do CPC), ou a apuração de eventual litigância de má-fé (art. 80, incisos I e II, do CPC). Cumpra-se no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem nova intimação. 2) Do comparecimento pessoal ou procuração registrada Ao julgar o Recurso Especial nº 2.021.665-MS (Tema 1198), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, por unanimidade, que  “[c]onstatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, há orientação da Corregedoria no sentido da adoção de boas práticas pelos juízes para o enfrentamento desse fenômeno, que se transformou em um dos principais…

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