Processo 4014801-88.2026.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4014801-88.2026.8.26.0114/SP AUTOR : LILIAN RAPHAELA DOS SANTOS NARDARE ADVOGADO(A) : LUANA ALCINEA DA SILVA FERREIRA (OAB SP485957) RÉU : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) DESPACHO/DECISÃO Vistos I - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lilian Raphaela dos Santos Nardare em face de Unimed Campinas — Cooperativa de Trabalho Médico . Narra a autora ser mulher transexual, com diagnóstico de disforia de gênero (CID F64.0), submetida a acompanhamento multidisciplinar contínuo e a etapas anteriores do processo de afirmação de gênero. Aduz que, por indicação médica, necessita das cirurgias de frontoplastia (feminização facial) e glotoplastia (feminização vocal) , além da respectiva diária de hospital-dia/enfermaria, tendo a operadora negado a cobertura sob o fundamento de que os procedimentos não constam do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e em razão de prévia negativa de junta médica. Sustenta a abusividade da recusa e o caráter terapêutico, e não estético, das intervenções, requerendo a condenação da ré ao custeio integral e ao pagamento de indenização por danos morais. Por decisão lançada no Evento 5, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de ausência, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano, anotando-se, desde então, a provável necessidade de dilação probatória e de consulta aos órgãos técnicos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 14), na qual, preliminarmente , impugnou a gratuidade deferida; no mérito , sustentou a taxatividade mitigada do rol da ANS, invocando os EREsp 1.886.929 e 1.889.704 do Superior Tribunal de Justiça, a revogação da Súmula nº 102 do TJSP e o julgamento da ADI 7265 pelo Supremo Tribunal Federal, defendendo a natureza estética/eletiva dos procedimentos e a ausência de dever de cobertura. Pugnou pela improcedência. Sobreveio réplica (Evento 22), com refutação das teses defensivas e reiteração dos pedidos iniciais. Instadas à especificação de provas (Evento 23), a ré requereu expressamente a expedição de ofício ao NAT-JUS (Evento 29), a fim de aferir a eficácia e a segurança dos procedimentos à luz da medicina baseada em evidências, para os fins da mitigação do rol; a autora (Evento 30) delimitou os pontos controvertidos, defendeu a suficiência da prova documental/técnica já produzida e postulou o julgamento antecipado, declarando, subsidiariamente, não se opor à realização ou complementação de prova técnica. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido e saneio o feito. II — DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, do CPC) II.1 — Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela ré. A alegação não veio acompanhada de prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, prevalecendo a presunção de veracidade que dela emana (art. 99, § 3º, do CPC). A simples contratação de plano de saúde ou a constituição de advogado particular não são, por si sós, indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. Mantenho, pois, a gratuidade deferida no Evento 5. II.2 — Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à…
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