Processo 4014838-13.2025.8.26.0224

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4014838-13.2025.8.26.0224
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 4014838-13.2025.8.26.0224/SP APELANTE : MARCELO MARINS FELICIANO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO JOSÉ DE FREITAS (OAB SP374693) APELADO : FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) Magistrado : CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº: 10931(mjs)   Vistos.     Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença de evento 60, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condenou-se o embargante ao pagamento das custas, despesas e dos honorários da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, insurge-se a parte embargante, evento 65. Insiste nas razões esposadas em seus embargos, aduzindo a nulidade da execução por ausência de citação pessoal, sendo a citação enviada para endereço no qual não reside. Postulou, ainda, o diferimento no pagamento das custas. Indeferido o pedido de diferimento no pagamento das custas de preparo recursal (evento 7), a parte recolheu os valores referentes ao preparo (evento 12 e 14). Recurso tempestivo e preparado. Contrarrazões (evento 72). Ausente oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de embargos à execução opostos por Marcelo Marins Feliciano em face de Financeira Alfa S.A. - Crédito, Financiamento E Investimentos , tendo por objeto cédula de crédito bancária. Narra a inicial dos embargos, em síntese, que foi surpreendida a parte com bloqueio judicial de valores via SISBAJUD no âmbito de execução de título extrajudicial, sem ter sido previamente citada. Sustentou a nulidade da execução por ausência de citação pessoal, afirmando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro e em endereço onde não mais residia. Alegou, ainda, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem de conta-salário, bem como que parte da quantia, aproximadamente R$ 2.000,00, estaria depositada em conta-poupança, sendo ambos impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Requereu a concessão de tutela de urgência para liberação imediata dos valores, o reconhecimento da nulidade da execução, a declaração de impenhorabilidade das quantias bloqueadas, além da condenação da parte embargada ao pagamento de custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 144.144,47.  Ante a sentença de improcedência dos embargos, apela a parte requerente. Pois bem. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o D. Juiz de primeiro grau entendeu pela improcedência dos embargos sob os seguintes fundamentos:   “Vistos. (...)O embargante afirma que a citação é nula pois não reside no endereço onde a carta foi recebida, e que o valor bloqueado por meio do Sisbajud é impenhorável porque depositado em conta-salário e em poupança. Mas seus argumentos não prosperam. A carta de citação foi endereçada (e recebida) para  Rua Nossa Senhora Mãe dos Homens, 1001, bloco 1, apartamento 602, Vila Progresso, em Guarulhos (página 100 dos autos da execução).  O endereço foi indicado pelo embargante na procuração juntada aos embargos ( evento 1, PROC2 ) e o documento apresentado não infirma o domicílio considerado para citação.  A declaração de terceiro, que afirma ter alugado um imóvel ao embargante desde 15/01/2023, não veio acompanhada de contrato de…

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