Processo 4014936-33.2026.8.26.0007
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Procedimento Comum Cível Nº 4014936-33.2026.8.26.0007/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : TATIANA PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB SP230110) AUTOR : LAZARO PEREIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB SP230110) AUTOR : ROMILDA LOVATO PEREIRA ADVOGADO(A) : MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB SP230110) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a gratuidade da justiça. A coautora Tatiana adquiriu veículo HRV de valor superior a R$105.000,00 a demonstrar que tem aptidão para o pagamento das custas processuais. Promovam, assim, o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil. O espólio somente pode ser representado pela inventariante, o que exige termo de inventariança. A alegação de que inexiste inventário, exige habilitação dos herdeiros, mas sempre será reconhecida a existência do direito do espólio. Defiro o prazo de 05 dias para complementação da documentação, em especial a matrícula do imóvel. O contrato previu, para pagamento: "a e quantia de CR$ 30,000,00(trinta mil cruzeiros), em boa e corrente moeda do paiz, sendo que o réstante de CR$ 195,000,00(cento e noventa cinco mil cruzeiros), será pago mediante contra recibo mensais a / partir de CR 750,00,(setecentos e cinquenta cruzeiros) sobre os primeiro -12(doze mêses),no segundo periodo de mais -12-(doze mêsęs), será pago á razão de CR$ 1.000,00(mil cruzeiros-mensais),daí por diante o acrécimo será obedecido ao aumento cobrado pela a Companhialoteadora-SAVOY-,vencendo-se a primeira prestação no dia 14/4/1.978, as demais nos mises subserquentes e na mesma data já mencionada. e 42) - OS cedentes adimitem os CESSIONARIOS entrarem desde já na posse do imóvel, e posuilo tudo de acordo a presente transzação,/ fazer quaisquer benfeitorias,e contruções, sem objeção por parte dos presentes CEDENTES prometendo trazer o imóvel objeto desta cessão,/ sempre em dia com os pagamentos das prestações mensais, devidas por eles junto a Companhia Loteadora-SAVOY." A utilização da presente demanda exige que o valor integral esteja comprovado nos autos. Não há a integralidade do montante, sendo anexados apenas 51 promissórias, sem que haja atualização. Veja-se a inflação apurada apenas até 1985. A contagem se inicia em abril de 1978 , cuja inflação mensal registrou uma variação de 3,36%, estabelecendo este mesmo valor como o acumulado inicial. No mês seguinte, em maio de 1978 , a taxa mensal foi de 3,21%, elevando o acumulado para 6,68%. Em junho de 1978 , o índice marcou 3,63%, o que empurrou o acumulado composto para 10,55%. O mês de julho de 1978 apresentou desaceleração com uma taxa de 2,82%, fazendo o acumulado atingir 13,67%. Em agosto de 1978 , a variação mensal foi de 2,67%, resultando em um acumulado de 16,70%. No mês de setembro de 1978 , a inflação registrou 2,55%, o que levou o acumulado para 19,67%. Em outubro de 1978 , com a taxa mensal fixada em 2,87%, o total acumulado subiu para 23,11%. O mês de novembro de 1978 teve uma variação de 2,75%, expandindo o acumulado para 26,50%. Encerrando o primeiro ano do recorte, dezembro de 1978 teve a menor taxa do período, com 1,52%, fechando o acumulado do ano inicial em 28,42%. O Ano de 1979 O segundo ano iniciou-se em janeiro de 1979 com uma aceleração mensal de 3,68%, elevando o acumulado desde abril de 1978 para 33,15%. Em fevereiro de 1979 , a taxa de 3,75% empurrou o total acumulado para 38,14%. O mês de março de 1979…
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