Processo 4014939-06.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4014939-06.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4014939-06.2026.8.26.0001/SP AUTOR : PAULO ROBERTO FADIGAS CESAR ADVOGADO(A) : NILZA ALVES DE OLIVEIRA FADIGAS CESAR (OAB SP338930) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC .   Petição do evento 14: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou à parte autora a emenda da petição inicial, mediante juntada de documentos pertinentes à análise do pedido de tutela de urgência. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso em exame, a decisão embargada foi clara ao consignar a necessidade de complementação documental para adequada apreciação do pedido de tutela antecipada, em observância ao dever de instrução mínima do feito e aos elementos necessários à formação do convencimento judicial. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pretendendo a parte embargante, em verdade, rediscutir o conteúdo do pronunciamento judicial, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, a decisão combatida possui natureza eminentemente ordinatória/instrutória, limitando-se a determinar a regularização da inicial, sem apreciação definitiva do mérito do pedido de tutela de urgência. Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. No mais, conforme já consignado na decisão de emenda à inicial, a parte autora foi intimada para juntar documentação minimamente apta a demonstrar a efetiva vinculação de seu nome e CPF à linha telefônica nº (21) 97111-4333 e ao contrato alegadamente fraudulento, tais como faturas, cobranças, consultas cadastrais, protocolos acompanhados de comprovantes, e-mails, telas sistêmicas ou quaisquer outros elementos indicativos da contratação indevida. Entretanto, decorrido o prazo assinalado, verifica-se que a parte autora não promoveu a regularização determinada, deixando de apresentar documentação hábil a evidenciar, ainda que em cognição sumária, a existência do vínculo contratual impugnado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora alegada a ocorrência de fraude, inexiste, até o presente momento, elemento documental mínimo capaz de demonstrar que a linha telefônica objeto da demanda esteja efetivamente vinculada aos dados pessoais da parte autora. A mera alegação de contratação fraudulenta, desacompanhada de qualquer suporte documental idôneo, mostra-se insuficiente para autorizar, neste momento processual, a adoção das medidas postuladas, especialmente aquelas destinadas ao cancelamento/suspensão da linha, contrato e cobranças, impedimento de negativação e determinação de preservação de registros internos da requerida. Assim, ausente demonstração mínima da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido antecipatório. Diante do exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Em homenagem ao princípio da…

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