Processo 4014972-40.2025.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4014972-40.2025.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4014972-40.2025.8.26.0224/SP AUTOR : GABRIEL FRAGA BARBOSA ADVOGADO(A) : JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB SP327864) AUTOR : GERALDO AGOSTINHO BARBOSA ADVOGADO(A) : JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB SP327864) AUTOR : IEDA PEREIRA FRAGA ADVOGADO(A) : JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB SP327864) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à coautora IEDA PEREIRA FRAGA, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, ante o seu falecimento no curso da lide e a natureza intransmissível do pedido que lhe competia (obrigação de fazer consistente em tratamento médico), prosseguindo-se o julgamento exclusivamente em relação aos coautores remanescentes. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização material, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. a assumir integralmente a responsabilidade pela dívida hospitalar gerada pelo atendimento de Ieda Pereira Fraga no Hospital Carlos Chagas (credor Amico Saúde Ltda.), no valor de R$ 135.261,06, obrigando-se a efetuar a quitação do débito diretamente junto ao hospital credor, ou ressarcir os autores caso já comprovem o seu pagamento. Pelo princípio da causalidade e sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Preteridos os demais argumentos, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, relacionado ao processo originário, com cópia do(s) título(s), independentemente de nova intimação, observando o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. As orientações para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no Infoeproc nº 17. Caso se trate de execução exclusiva de honorários sucumbenciais deverá ser observado o o  , para dispensa da taxa, sendo devidas as demais despesas. P.R.I, arquivando-se oportunamente.

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