Processo 4014987-80.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4014987-80.2026.8.26.0577/SP AUTOR : DARCILIO ANDRE ADVOGADO(A) : SABRINA DE OLIVEIRA FURTADO (OAB SP466798) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Retificada a classe para Procedimento Comum Cível. 1.1- Rejeito o pedido de gratuidade . Em que pese estabeleça o artigo 99, §3º, do CPC, expressamente, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, vez que, além da contratação de advogada particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (evento 15, OUT2), não tendo, contudo, juntado o extrato ou comprovante de pagamento do benefício que indique seu valor mensal, limitando-se a apresentar a carteira de beneficiário, documento que não se presta a tal comprovação. Também não foram juntados os demais documentos determinados na evento 11, DESPADEC1 , cujo cumprimento foi apenas parcial. Ademais, a qualificação do autor está como casado e não há qualquer documento relativo à renda, patrimônio ou movimentação financeira de seu cônjuge, o que também foi expressamente exigido e não atendido. Por fim, observo que os comprovantes de pagamento dos aluguéis relativos ao próprio imóvel objeto da ação (eventos 1 e 15) foram realizados por PIX, o que sugere a existência de fonte de custeio ou renda familiar não esclarecida ou declarada nos autos, e cujos extratos bancários próprios não foram colacionados. Tal circunstância, associada ao valor do aluguel mensal do imóvel (R$ 2.500,00 originais, já superior a R$ 2.700,00 com os reajustes, conforme comprovantes anexados), consiste em elemento concreto a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Porque não comprovadamente pobre para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade. Diante do exposto, assinalo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre as partes , desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da…
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