Processo 4015026-80.2026.8.26.0576
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4015026-80.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE : ELLEN FERREIRA VEDOVATO ADVOGADO(A) : LAURO JOSÉ DE SOUZA FILHO (OAB SP430061) EXECUTADO : SNICKER COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) EXECUTADO : HTN CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB SP198286) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Pretende o autor executar cumulativamente obrigação de fazer, consistente na exclusão da anotação restritiva do débito de R$ 143,66, e de pagar, referente aos danos morais (R$ 5.000,00). Por primeiro, anoto que se trata de indevida cumulação (artgio 780, CPC). Por segundo, que a coexecutada Snicker aduziu nos autos principais ter cumprido a obrigação de fazer, denotando possível falta de interesse processual do autor para executar este ponto do título judicial ( processo 1000439-41.2025.8.26.0576/SP, evento 93, PET1 ). Disto isto, por se tratar de cumulação indevida, recebo para processamento apenas a pretensão voltada à execução da dívida de valor (danos morais). Acaso o apontamento ainda esteja ativo, deverá o autor iniciar cumprimento de sentença apartado para executar a obrigação de fazer. 2) Dispensada nova citação no cumprimento de sentença (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora , na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 5.835,57 , conforme cálculo elaborado na data de 04/05/2026, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line , medida grave que é, não se olvida, ab initio . E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito , proceda-se à tentativa de penhora on-line , via Sisbajud , na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo : -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para…
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