Processo 4015049-96.2026.8.26.0100

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4015049-96.2026.8.26.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4015049-96.2026.8.26.0100/SP AUTOR : SILAS MOTA TOBIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : SILAS MOTA TOBIAS DA SILVA (OAB SP453656) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por SILAS MOTA TOBIAS DA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduz a parte autora, em síntese, possuir conta profissional junto à plataforma da ré WhatsApp, vinculada à linha telefônica "+55 11 95034-6448". Ocorre que, segundo a parte autora, sua conta foi bloqueada, em três oportunidades, sem nenhum aviso prévio. Informa que tentou solucionar a problemática por vias administrativas, no entanto, restaram infrutíferas. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para que compelir a parte ré a restabelecer, no prazo de 24 (vinte e quatro e oito) horas, a conta profissional da parte autora, na plataforma WhatsApp, vinculada à linha telefônica "+55 11 95034-6448", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de persistência do descumprimento; bloqueio de ativos financeiros da parte ré, via sistema SISBAJUD, em valor suficiente para garantir o cumprimento da obrigação; e caracterização de crime de desobediência com representação ao Ministério Público. Pretende, em definitivo: i) ver confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada, sendo concedida de forma definitiva; e ii) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta documentos. Emenda à inicial (evento 12, PED LIMINAR/ANT TUTE1). A decisão evento 17, DESPADEC1: i) recebeu a emenda à inicial; e ii) deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a reativação pela parte ré da conta de WhatsApp Business mantida pela parte autora, vinculada ao número ?55 11 95034-6448", no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir de sua intimação. Citada (evento 24), a parte ré apresentou contestação (evento 34, CONTES1), a arguir, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e a falta de interesse de agir em relação ao pedido de fornecimento de dados de acesso, embora este  sequer tenha sido formulado, bem como por perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de reativação de conta da plataforma WhatsApp. No mérito, informa que a indisponibilidade da conta profissional da parte autora se deu pela violação aos termos de uso da plataforma ré. Alega estar legitimada a proceder com bloqueios e até mesmo com a remoção definitiva de uma conta, conforme seus termos contratuais, visto que se encontra nos exatos limites do exercício regular de direito. Argumenta a culpa exclusiva da parte autora e a inviabilidade do cumprimento de qualquer determinação que impute ao Facebook a obrigação de restabelecimento de conta no aplicativo WhatsApp. Defende a inocorrência de danos morais indenizáveis. Rejeita a inversão do ônus da prova. Advoga não ter dado causa à ação. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, pede que o…

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