Processo 4015056-94.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015056-94.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ALFREDO FERNANDO GOMES ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS PORTO (OAB SP253032) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência , em que o autor, idoso, titular da unidade consumidora nº 0067649432/100034516090, situada em imóvel que afirma desocupado desde fevereiro de 2025, insurge-se contra cobranças efetuadas pela concessionária ré a partir de julho/2025, especialmente a fatura de outubro/2025, no valor de R$ 697,07, e o parcelamento unilateral de R$ 1.015,11, lançado a título de recuperação de consumo em quatorze parcelas, ao argumento de que tais valores destoam, abruptamente e sem justificativa técnica, do histórico de faturamento mínimo de 30 kWh verificado entre março e junho/2025. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, entrevejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito emerge, num primeiro exame, do cotejo entre o histórico de consumo da unidade, sucessivamente faturado no patamar mínimo de 30 kWh nos meses que antecederam o período impugnado, e o salto, sem qualquer explicação aparente, para 1.185,6 kWh na fatura de outubro/2025, em imóvel cuja desocupação se acha indiciariamente comprovada pela documentação que acompanha a inicial e a emenda. A tanto se soma a alegação, ainda a ser examinada sob o crivo do contraditório, de imposição unilateral de parcelamento de recuperação de consumo e de incidência de encargos moratórios sobre faturas posteriormente compensadas por crédito, circunstâncias que, em tese, indicam falha na prestação do serviço, à luz dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, traduzindo-se no risco concreto de suspensão de serviço público essencial e de inscrição do nome do autor — pessoa idosa — em cadastros de proteção ao crédito por débitos cuja exigibilidade se controverte. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) suspenda a exigibilidade da fatura de outubro/2025, no valor de R$ 697,07, e das parcelas do acordo de recuperação de consumo no montante de R$ 1.015,11; (ii) abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0067649432/100034516090 em razão dos débitos ora impugnados; e (iii) abstenha-se de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito pelos mesmos débitos ou, se já o houver feito, providencie a respectiva exclusão, tudo sob pena de multa em caso de descumprimento. APENAS na hipótese de determinação de exclusão/cancelamento de apontamento(s)/protesto(s) comprovado(s) nos autos, OFICIE-SE ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito e/ou ao(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS. Considera-se comprovante de apontamento/protesto o documento expedido SOMENTE pelo(s) cadastro(s) de proteção ao crédito ( SERASA/SCPC ) e/ou pelo(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS. NÃO SÃO VÁLIDOS para o fim de COMPROVAÇÃO do(s) apontamento(s) e/ou protesto(s), documento(s) expedido(s) por OUTRO(S) órgão(s) ou empresa(s) de pesquisa QUE NÃO SEJA(M) o(s) cadastro(s) de proteção ao crédito ( SERASA/SCPC ) e/ou…
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