Processo 4015061-19.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4015061-19.2026.8.26.0001/SP AUTOR : CRISTINA MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB SP108337) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) RÉU : SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB SP101180) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CRISTINA MENDES DOS SANTOS moveu a presente ação de conhecimento contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS e HOSPITAL SÃO CAMILO - SANTANA alegando, em síntese, que em 31/03/2025 sua filha menor, Maite Mendes Lens, beneficiária de plano de saúde operado pela primeira ré, sofreu queda, com trauma em cotovelo direito, sendo atendida em caráter de urgência no Hospital São Camilo - Santana. O prontuário registrou fratura supracondiliana Gartland 4, com indicação médica de internação para redução e fixação interna. O atendimento foi realizado com identificação formal do convênio Sul América, tendo a paciente sido submetida a procedimento cirúrgico ortopédico que envolveu a utilização de três fixadores ósseos em titânio e um microdissector. Posteriormente, o hospital emitiu relatório de materiais especiais, lançando o custo dos três fixadores no valor total de R$ 27.000,00, com a observação "particular negativa", não obstante a vinculação do atendimento ao convênio e à matrícula da beneficiária. Em 28/05/2025, a paciente foi novamente submetida a procedimento de retirada de material de síntese, também com identificação do convênio, evidenciando que todo o tratamento permaneceu vinculado à relação securitária. O débito de R$ 27.000,00 foi formalizado mediante boleto bancário emitido em nome da menor, com vencimento em 09/10/2025. A autora tentou a solução administrativa por meio de contatos com a operadora em 14/11/2025 e 02/12/2025, sem êxito. A ilicitude agravou-se com a negativação do nome de Cristina Mendes dos Santos junto à Serasa Experian, no exato valor de R$ 27.000,00, classificada como dívida comercial do segmento hospitalar, constituindo a única anotação restritiva existente em seu cadastro. O atendimento de urgência e os materiais cirúrgicos empregados estavam obrigatoriamente cobertos pela operadora, nos termos da Lei nº 9.656/1998, sendo indevida qualquer tentativa de fracionar a cobertura para repassar ao consumidor o custo de insumos indissociáveis do procedimento. Apontou a responsabilidade objetiva e solidária das rés, nos termos dos arts. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, sendo vedada a transferência ao consumidor dos ônus decorrentes de eventuais falhas internas de autorização, glosa, faturamento ou comunicação administrativa entre os fornecedores. Sustentou, ainda, a inexigibilidade do débito tanto sob o aspecto material, por corresponder a materiais essenciais ao procedimento coberto, quanto sob o aspecto subjetivo-obrigacional, uma vez que eventuais divergências entre hospital e operadora devem ser resolvidas entre os próprios fornecedores. A negativação indevida, por seu turno, teria causado dano moral in re ipsa , dado que a restrição creditícia atingiu a honra objetiva da autora, que não possuía qualquer outra anotação negativa preexistente em seu cadastro. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito, a abstenção de novos atos de cobrança ou negativação pelo hospital, a…
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