Processo 4015079-56.2025.8.26.0007

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4015079-56.2025.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4015079-56.2025.8.26.0007/SP AUTOR : VITORIA CARVALHO DE LUNA ADVOGADO(A) : LUAN ALMEIDA DA SILVA (OAB SP511908) RÉU : RESIDENCIAL SAO MATEUS SPE LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB SP154908) ADVOGADO(A) : JÉSSICA APARECIDA MAGALHÃES DE SOUSA (OAB SP361076) ADVOGADO(A) : PAOLA ALENCAR PEREIRA (OAB SP282375) ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) RÉU : SUGOI S.A ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB SP154908) ADVOGADO(A) : PAOLA ALENCAR PEREIRA (OAB SP282375) ADVOGADO(A) : JÉSSICA APARECIDA MAGALHÃES DE SOUSA (OAB SP361076) ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. VITÓRIA CARVALHO DE LUNA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais e materiais contra RESIDENCIAL SÃO MATEUS SPE LTDA e SUGOI S.A. (Evento 1 – PETINIC). Sustenta a autora ter firmado contrato para aquisição da unidade autônoma 406 do bloco 1 do Residencial Hiroshima, pelo valor de 171.000,00, tendo adimplido o montante de 16.608,44. Alega que o prazo para entrega das chaves, previsto para 20.11.2023, já transcorreu, computada a tolerância de 180 dias, sem a efetiva imissão na posse. Pleiteia: a) a resolução do contrato por culpa das rés com a restituição integral e imediata dos valores pagos ; b) a inversão da cláusula penal moratória ; c) condenação ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor do contrato por mês de atraso ou, alternativamente, o valor total de 12.000,00 ; d) indenização por danos morais em 10.000,00 ; e) o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés ; f) a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, taxa de evolução de obra e taxas condominiais. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e taxas condominiais, bem como para que as rés se abstenham de negativar o nome da requerente. Os réus foram regularmente citados, conforme registrado: RESIDENCIAL SÃO MATEUS SPE LTDA (Evento 16 – CERT) e SUGOI S.A. (Evento 17 – CERT).RESIDENCIAL SÃO MATEUS SPE LTDA e SUGOI S.A. apresentaram contestação conjunta (Evento 19 – CONTEST), arguindo: a) preliminar de incompetência absoluta do Juízo Estadual, sob o argumento de que o pedido exige a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, deslocando a competência para a Justiça Federal;  b) preliminar de ilegitimidade passiva da corré SUGOI S.A.; c) a inexistência de atraso injustificado, alegando que o prazo de entrega deve ser contado a partir da assinatura do contrato de financiamento junto ao agente financeiro; d) a validade da cláusula de tolerância de 180 dias; e) inépcia do pedido de resolução contratual; f) haver contrato associativo entre as partes; g) data de entrega ser a prevista no contrato de financiamento, sendo claro que a previsão contratual com as rés seria mera estimativa; h) data de entrega seria 08.07.24 ao que se acrescenta 180 dias; i) inexistência de atraso; j) inexistência de inadimplemento contratual; k) possibilidade de cobrança de taxa da obra; l) inexistência de lucros cessantes; m) inexistência de dano moral; n) em caso de condenação, fixação em R$1.000,00; o) impossibilidade de inversão do ônus da prova; p) formula pedido reconvencional a fim de condenar a autora ao pagamento das parcelas vencidas entre outubro/24…

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