Processo 4015101-50.2026.8.26.0405

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4015101-50.2026.8.26.0405
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4015101-50.2026.8.26.0405/SP EXECUTADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos.                 (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, via DJE (Domicílio Judicial Eletrônico) 1 , quando cadastrado, ou na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou ainda, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$4.043,60, (quatro mil, quarenta e três reais e sessenta centavos) , que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE. (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, que é uma garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line , que fica determinada em caso de não pagamento no prazo legal. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line , via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha, que somente será liberada nos autos após a finalização do ciclo de 30 dias ; (6) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo:  -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;  -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo;  -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação;  -Caso a…

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