Processo 4015128-33.2026.8.26.0405
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4015128-33.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE : ARIADNE LOUREIRO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RAMOS COSTA (OAB MG157985) EXECUTADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Determino à parte requerida que atenda integralmente ao disposto na decisão proferida no evento 29, DOC1 , esclarecendo se foi formalmente disponibilizado à exequente a oportunidade de migração para plano individual ou familiar, nos termos da Resolução CONSU nº 19/1999 e, em caso positivo, apresente cópia da comunicação encaminhada à beneficiária. Em caso negativo, promova a oferta formal de plano individual ou familiar à exequente, nos termos da Resolução CONSU nº 19/1999, juntando aos autos a respectiva comprovação. Concedo o prazo improrrogável de quinze dias para cumprimento ao supra determinado, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada ao valor de R$ 30.000,00 ADVIRTA-SE que o descumprimento da presente determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça , nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC, com a aplicação de multa que, ora fixo em 10 salários mínimos. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de quinze dias, tornando conclusos em seguida. 2. No mais, consigno que compete às partes se contatarem por meio de seus patronos a fim de tentar a composição extrajudicial, cuja minuta do acordo, devidamente subscrita pelos interessados, deverá ser juntada aos autos para analise do Juízo, observando que, nos termos do artigo 3º, § 2º e 3º, do CPC, a conciliação deverá ser priorizada para a solução do conflito. Int.
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