Processo 4015176-40.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015176-40.2026.8.26.0001/SP AUTOR : SANDRA BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELEN CATARINA SOUZA SILVA (OAB BA064744) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . A tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora alegue a desativação indevida de suas contas vinculadas às plataformas Instagram, Facebook e Threads, verifica-se, neste momento processual, ausência de elementos suficientes aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito invocado. Isso porque a narrativa inicial está amparada exclusivamente em alegações unilaterais, desacompanhadas de documentação técnica ou comprovação mínima acerca da efetiva irregularidade na suspensão das contas, tampouco há demonstração de que a autora tenha esgotado adequadamente os canais administrativos disponibilizados pela requerida para revisão da penalidade aplicada. Além disso, em sede de cognição sumária, não é possível afastar a possibilidade de a suspensão ter decorrido de eventual violação aos termos de uso e diretrizes da plataforma, cuja fiscalização e aplicação de medidas restritivas inserem-se no exercício regular do direito da empresa administradora do serviço digital. Ressalte-se que a pretensão formulada possui natureza satisfativa e irreversível, na medida em que objetiva o imediato restabelecimento das contas da autora, providência que demanda maior dilação probatória, especialmente para apuração das circunstâncias que ensejaram a desativação dos perfis. Do mesmo modo, o alegado perigo de dano não se revela suficientemente demonstrado, uma vez que não há comprovação de que as contas eram utilizadas para atividade profissional, comercial ou fonte de subsistência da autora, limitando-se a inicial a afirmar utilização para fins pessoais e interação social cotidiana. Assim, ausentes, por ora, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, a medida liminar pleiteada não merece acolhimento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte não assistida por advogado : A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes), preferencialmente digitada , a ser entregue no Cartório deste Juizado, 3º andar, SALA 305 . A RECOMENDAÇÃO nº 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , de 23 de outubro de 2024, para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva , estabelece , em seu art. 3º, que os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela , determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e elenca , em seu Anexo A, item 4, como conduta processual potencialmente abusiva : ( i ) ajuizamento de ações em comarcas distintas…
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