Processo 4015247-86.2025.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4015247-86.2025.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4015247-86.2025.8.26.0224/SP AUTOR : WAGNER RODRIGO BEZERRA DANTAS ADVOGADO(A) : IVY BELTRAN DOS SANTOS (OAB SP168917) RÉU : UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : GABRIEL FAVORATO PEREIRA RODRIGUES (OAB SP458376) ADVOGADO(A) : LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por  WAGNER RODRIGO BEZERRA DANTAS  em face de  UNIMED GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO . Em síntese, a Autora narra que, em 29 de janeiro de 2024, sentindo-se gravemente enfermo (icterícia e urina escura), buscou atendimento no Complexo Hospitalar da Ré, sendo internado para avaliação cirúrgica. No dia seguinte, foi submetido a procedimento de CPRE emergencial, recebendo alta em 31 de janeiro de 2024. Aduz que os sintomas retornaram em 03 de fevereiro de 2024, culminando em nova internação definitiva em 08 de fevereiro de 2024 para investigação. Informa que, em 27 de fevereiro de 2024, realizou cirurgia de emergência para retirada de cálculos biliares, vindo a contrair infecção hospitalar (pneumonia) durante a recuperação na UTI. Relata que, ao receber alta em 13 de março de 2024, foi surpreendido com a cobrança de R$ 120.383,28 pelos procedimentos realizados, sob o argumento de que o Autor se encontrava em período de carência. Sustenta a abusividade da cobrança, uma vez que o atendimento revestiu-se de caráter emergencial, o que afastaria o prazo de carência nos termos da Lei nº 9.656/98. Indica como fundamentos jurídicos a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços (Art. 14 do CDC), a nulidade de cláusulas abusivas (Art. 51 do CDC), a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência após 24 horas da contratação (Art. 35-C da Lei nº 9.656/98) e o direito à repetição do indébito e reparação por danos morais. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ademais, requereu o deferimento de tutela de urgência para que a Ré se abstenha de efetuar cobranças ou negativar o nome do Autor. Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 120.383,28, bem como pugna pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 63.000,00, a exibição do prontuário médico e a condenação em honorários de sucumbência. Com a Inicial vieram os documentos. (Evento nº 1). Deferida a gratuidade de justiça (evento nº 10). Contestação apresentada pelo Réu no evento nº 30, argumentando, em suma, que o Autor estava sujeito ao período de carência contratual para internações (180 dias), vigente de 20/12/2023 a 17/04/2024. Alega que o caso não se enquadrava nas hipóteses legais de urgência ou emergência que autorizariam o afastamento da carência, defendendo a legalidade da negativa de cobertura. Sustenta ainda que o Autor se evadiu do hospital em 07/02/2024 contra orientação médica, o que teria agravado seu quadro clínico. Como fundamentos jurídicos, invoca o estrito cumprimento das cláusulas contratuais, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor derivado de discussão contratual. Refuta a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica. Ao final, pugna pela total improcedência da ação. Réplica no evento nº 35. Instadas as partes a especificarem provas em razão…

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