Processo 4015257-86.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015257-86.2026.8.26.0001/SP AUTOR : MARCELO AUGUSTO HENRIQUEZ MEDEL ADVOGADO(A) : GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB SP386306) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de regularização da representação processual, consistente na não juntada de procuração válida. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, uma vez que havia formulado, antes da prolação da sentença, pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda à inicial, o qual não foi apreciado pelo Juízo. Sustenta, ainda, que, com os presentes embargos, promoveu a juntada de procuração com firma reconhecida, apta a sanar a irregularidade anteriormente apontada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que o pedido de prorrogação de prazo formulado pela parte autora antes da prolação da sentença não foi objeto de apreciação, configurando vício de omissão relevante. Nos termos dos arts. 76 e 321 do CPC, constatada irregularidade na representação processual ou na inicial, deve ser oportunizada à parte a regularização do vício, privilegiando-se os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. No caso, além da omissão verificada, observa-se que a parte embargante, ao opor os presentes aclaratórios, juntou instrumento de procuração com firma reconhecida, apto a sanar a irregularidade que motivou a extinção do feito. Dessa forma, resta superada a causa que ensejou a extinção do processo, impondo-se a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento do feito, evitando-se a prática de ato processual inútil e prestigiando-se a solução de mérito. Ressalte-se que o processo civil contemporâneo repele o formalismo excessivo, privilegiando a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração , com efeitos infringentes, para: SANAR a omissão apontada , reconhecendo a ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo; DESCONSTITUIR a sentença de extinção do processo ; RECEBER a procuração com firma reconhecida juntada aos autos , reconhecendo-se como suprida a irregularidade de representação processual; DETERMINAR o regular prosseguimento do feito , nos termos consignados abaixo. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (QUINZE) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte não assistida por advogado : A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes), preferencialmente digitada , a ser entregue no Cartório deste Juizado – 3º andar, sala 305, no horário das 13h00 às 17h00 . A RECOMENDAÇÃO nº 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , de 23 de outubro de 2024, para identificação, tratamento e prevenção da…
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