Processo 4015307-18.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 4015307-18.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO : FAVRE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MATHEUS DE CASTRO RUOCCO BALDAN (OAB SP518465) ADVOGADO(A) : JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB SP232225) Magistrado : ROBERTO NUSSINKIS MAC CRACKEN Presidência da Seção de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 36ª Câmara de Direito Privado. Parâmetros de aferição da multa cominatória (astreintes): O recurso especial aborda temática afetada ao regime dos recursos repetitivos pelo E. Superior Tribunal de Justiça em 11.06.2026 no REsp 2258899/MG e no REsp 2235680/PE (tema 1448), a saber: " Definir parâmetros de aferição de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação e no montante acumulado de multa cominatória (astreintes), considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta " . A afetação da tese sub judice ao regime dos recursos repetitivos, embora tenha ocorrido sem ordem de suspensão de processos, indica a existência de efetiva repetição da questão jurídica e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, o que enseja a admissão do presente reclamo à E. Corte Superior. II. O recurso reúne condições de admissibilidade pela alínea "a". A matéria controvertida foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo V. Acórdão, o que atende, pois, ao requisito de prequestionamento. Há expressa e precisa indicação da legislação tida por violada nos termos exigidos pelos arts. 105, III, "a", da Constituição Federal e 1.029, II, do CPC, não se vislumbrando a incidência de qualquer óbice legal, regimental ou sumular. A propósito: "a indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados deve ser clara, precisa e expressa, não se admitindo, para tanto, a mera remissão a dispositivos no bojo do recurso, sob pena de considerar-se como apontados por violados todo e qualquer dispositivo de lei ao qual a parte trate no seu recurso" (REsp 1968256/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães , in DJe 07.12.2021) . Assim, uma vez que compete ao E. Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial, para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice . III. Por outro lado, pela alínea "c" o recurso não merece ser admitido. O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães , in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques , in DJe de 09.02.2022). Ressalto, ainda, que a simples transcrição de…
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